TJRJ - 0804270-31.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804270-31.2023.8.19.0064 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: ROCA CONCESSOES E CONSTRUCOES LTDA Preliminarmente, informo que estamos diante de procedimento cautelar de produção antecipada de prova, sendo certo que por não haver lide, não haverá vencedor ou vencido nos autos, pelo que a definição de sucumbência quanto aos honorários periciais fica prejudicada neste momento.
Até porque, in casu, a parte requerente da prova está sob o pálio da gratuidade da justiça.
Assim, nesse primeiro momento temos que o adiantamento de honorários ocorrerá apenas por meio de ajuda de custo, sendo certo que, apenas em caso da propositura da ação principal (o que não é obrigatório), seria possível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários fixados e desde que esta não seja a parte autora.
Noutro giro, rejeito a impugnação à proposta de honorários apresentada pelo expert, HOMOLOGANDO a referida proposta, eis que ela cumpre os termos da Súmula 360 deste Tribunal.
Repito que esta vigorará apenas para fins de futura condenação da parte ré em eventual lide principal, quando então está poderá ser condenada ao pagamento das despesas processuais, inclusive, honorários periciais em sede da respectiva produção antecipada de provas.
Intime-se a expert para dizer se aceita e, em caso positivo, para designação de data, de tudo intimando-se as partes.
VALENÇA, 27 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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