TJRJ - 0807603-14.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Como ainda não houve sequer expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação, indefiro, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, não se trata, na verdade, de sociedade empresária, mas de associação... -
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta... -
02/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807603-14.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA AMERICA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto.
Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução.
Do contrário, a credora, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução.
Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:54
Juntada de Informações
-
30/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0807603-14.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA AMERICA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807603-14.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA AMERICA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Intime-se para cumprimento da obrigação, como postulado pela própria credora.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TEREZA AMERICA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807603-14.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA AMERICA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual.
Diante do certificado no índice155843029, à ré para que regularize a sua representação processual.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
13/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:55
Homologada a Transação
-
12/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:02
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS BATISTA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
10/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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