TJRJ - 0805595-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:59
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805595-36.2023.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0805595-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00048081 APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 APELADO: MARCIO NAUEL DA SILVA RAVASOTTI ADVOGADO: GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA OAB/ES-016982 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO.
JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL.
TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação contratual entre a empresa aérea de transporte e seus passageiros caracteriza relação de consumo e enseja a incidência da responsabilidade objetiva contemplada no art. 14 do CDC. 2.
Hipótese em que o voo doméstico do autor foi realocado, causando grande atraso na conclusão do percurso, com a realização do embarque somente no dia seguinte, caracterizado defeito juridicamente relevante da prestação do serviço de transporte. 3.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento, tendo em vista que o autor chegou ao destino com atraso, após a data comemorativa de Natal, sem que a companhia ré tenha prestado a devida assistência ao autor enquanto aguardava o voo. 4.
Dano moral configurado e moderadamente, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil, não ensejando a redução pretendida pela ré. 5.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, como estabelecido na sentença, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça espelhado no REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. 6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
-
20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
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25/04/2025 19:09
Mero expediente
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06/02/2025 18:22
Conclusão
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06/02/2025 17:30
Mero expediente
-
05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:15
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 14:18
Remessa
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30/01/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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