TJRJ - 0819534-87.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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03/09/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819534-87.2022.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA DA CUNHA, SERGIO LUIS SILVA DA CUNHA RÉU: JORGE LUIZ GALVAO SIFUENTES Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
No presente caso, há controvérsia fática quanto ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas requerida pelas partes.
Venha o rolde testemunha no prazo de 10 dias, nos termos do art.357, §4º do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Atentem os advogados da parte requerente da prova para a necessidade de observância da norma do artigo 455 do CPC em relação à intimação de suas testemunhas.
Designo AIJpara o dia 02/09/2025, às 14:00 horas.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento, com as advertências de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará em pena de confesso (art. 385, parágrafo 1°, CPC).Expeça-se mandado de intimação, por OJA.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
16/06/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 17:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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04/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS SILVA DA CUNHA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA DA CUNHA em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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