TJRJ - 0817990-21.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817990-21.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DA SILVA FRANCO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCARD SA Trata-se de ação Cautelar de Exibição de Documento, pretendendo SUSANA DA SILVA FRANCO que o réu, BANCO IBI S.A - BANCO MULTIPLO, apresente cópia de contrato de adesão do cartão de crédito celebrado, “IBICARD VISA” nº 8880.1303.3915.3000, e a totalidade de suas respetivas faturas, desde o início da relação contratual..
Id. 87680249 - Deferimento do pedido de antecipação de tutela: “3.Considerando a relação jurídica existente entre as partes, primando pelo princípio da informação, presentes os requisitos da concessão da liminar, utilizando o poder geral de cautela, DETERMINO que a parte ré apresente, junto com a defesa, o contrato de adesão do cartão de crédito IBICARD VISA, nº 8880.1303.3915.3000 e cópia das faturas com a indicação do atual débito, se houver” Id. 105626650 – Pedido de retificação do polo passivo, para constar BANCO BRADESCO SA.
BANCO BRADESCO S.A apresentou sua defesa – ID. 142436230 - sustentando que o autor não acostou à exordial ao menos um protocolo de atendimento, sendo que agiu em exercício regular do direito ao enviar cobranças referente a referida dívida na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte autora e ainda que a anotação tenha existido, está permaneceu oculta, não gerando qualquer abalo à parte autora, pois não há comprovação nestes autos de que houve negativa de crédito ou contratação rejeitada em razão de tal reclamação.
Id. 167830322 – Réplica com a informação de que o réu não apresentou nenhum documento.
RELATEI.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A inicial é inteligível, tendo respeitado as determinações do CPC para sua elaboração, pretendendo o autor, tão somente a apresentação do contrato que culminou com notificação sobre débito.
A parte ré foi citada e houve determinação para a juntada do contrato objeto da carta sobre informação atrasa, sendo que, apesar de sustentar a regularidade das transações, o réu não juntou aos autos o alegado contrato.
A obrigatoriedade de apresentação dos instrumentos que definem a relação entre as partes é prevista em lei.
Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá condições para exercer o seu direito de escolha.
Assim sendo, a informação é erigida em direito fundamental do consumidor.
A Constituição Federal, além de expressamente prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5º, XXXII), contempla o direito de ser informado, sendo que no caso das pessoas jurídicas em uma relação de consumo, a obrigatoriedade vem expressa no Código de Defesa do Consumidor.
O direito à informação, especialmente o de se informar e ser informado corresponde à espinha dorsal do sistema protetivo disposto no CDC, onde o substantivo "informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no corpo dos 119 artigos desse sistema.
A informação é princípio (art. 4º, IV); é direito básico do consumidor (arts. 6º, III, e 43); é dever do fornecedor (arts. 8º, parágrafo único, 31 e 52); é dever do Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 3º, 55, §§ 1o e 4º,106, IV); responsabiliza (arts. 12 e 14); obriga (art. 30); é proibida se ilícita (art. 37, §§ 1º a 3º); inverte o ônus da prova (art. 38); tipifica crime se omitida (arts. 66, 72 e 73).
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito à informação, no âmbito do direito do consumidor, é um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular.
Não é objeto da presente ação a análise da validade ou não dos contratos ou suas consequências jurídicas para as partes.
Isto posto, nos termos do Art. 487, Inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUSANA DA SILVA FRANCO que para CONDENAR BANCO BRADESCO S.A a exibir contrato de adesão do cartão de crédito IBICARD VISA, nº 8880.1303.3915.3000 e cópia das faturas com a indicação do atual débito, ratificando a decisão de antecipação de tutela, id. 87680249.
Diante da inércia da ré, presume-se que a mesma não possui o referido contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em Julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:47
Outras Decisões
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15/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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