TJRJ - 0814850-39.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 12:59
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814850-39.2024.8.19.0209 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814850-39.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00051615 APELANTE: FRANCISCO WILSON ALVES FEITOSA ADVOGADO: LISLIE ALMEIDA DIAS OAB/RJ-076141 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/SP-419378 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ROBÓTICA DE NEFRECTOMIA PARCIAL UNILATERAL.
CUSTEIO PELO AUTOR.
REEMBOLSO NEGADO PELA RÉ.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
URGÊNCIA OU NECESSIDADE QUANTO AO TIPO DE CIRURGIA NÃO DEMONSTRADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende o reembolso da quantia de R$ 15.000,00, a título de danos materiais, em razão da realização e custeio de cirurgia robótica, que foi julgada improcedente. 2.
A relação jurídica de direito material é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, responde o fornecedor independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em que pese, o descabimento da negativa da seguradora de cobertura do procedimento, com fundamento na ausência de previsão do rol da ANS, quando o tratamento for o mais indicado para o paciente, verifica-se que o autor apelante se limitou a trazer aos autos os relatórios referentes à realização da intervenção cirúrgica, o orçamento do procedimento, bem como a negativa da parte ré apelada em efetuar o reembolso. 4.
Inexistência de laudo médico atestando que as condições de saúde do autor exigissem o tratamento cirúrgico robótico urgente. 5.
Falha na prestação do serviço não caracterizada, afastado o dever de indenizar. 6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
20/05/2025 20:24
Documento
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20/05/2025 17:42
Conclusão
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20/05/2025 10:01
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 19:09
Mero expediente
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:05
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 19:37
Remessa
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31/01/2025 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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