TJRJ - 0804828-73.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RIGONI MARQUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:02
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/07/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 18:56
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
14/07/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804828-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ RIGONI MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO MASTER S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804828-73.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ RIGONI MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO MASTER S.A. 1- À parte autora para apresentar documento de identificação com foto e regularizar a representação processual. 2-Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:47
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
11/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830786-74.2023.8.19.0004
Alessandra Rodrigues
Unimed Araruama Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marcos Antonio Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 16:14
Processo nº 3000663-61.2025.8.19.0083
Municipio de Japeri
Marcela Cvs Locacao e Fretamento LTDA
Advogado: Gabriel Somma Quaresma de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804844-27.2025.8.19.0212
Raphael Eli Gomes Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Henrique Augusto Rolim Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 10:32
Processo nº 0800863-82.2025.8.19.0052
Robson Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 17:34
Processo nº 0875787-23.2025.8.19.0001
Berenice Maria Nicolau de Franca Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Denise Lima Duarte Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 20:43