TJRJ - 0804144-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 07:45
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0804144-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA TELES FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL A ação foi distribuída a este Juízo do Foro Regional da Barra da Tijuca em 05/02/2025, antes, portanto, da vigência de Resolução OE 16/2025, que estabeleceu competência idêntica entre os Juízos Cíveis do Foro Central e do Foro Regional, resolução que começou a viger em 2/6/2025, não se aplicando, por conseguinte a modificação de competência dos Foros Regionais e do Foro Central nela estabelecida.
A disciplina sobre competência, em especial a competência absoluta dos Foro Regionais da Comarca da Capital é a mesma que vigia antes da edição do ato acima referido.
A partir da análise dos elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), constato que o critério de fixação de competência para a causa é aquele previsto no art. 101, I do CDC – domicílio do autor.
Ora, se o critério legal de determinação de competência é o domicílio do autor, incorreu em erro a parte autora ao propor a presente demanda a um dos juízos cíveis do Foro Regional da Barra da Tijuca.
Incorreu em erro, porque o domicílio do autor não está situado no território sobre o qual se projeta a competência territorial-funcional dos juízes do Foro Regional da Barra da Tijuca.
A criação do Foro Regional da Barra da Tijuca e a competência dos seus juízos foram tratadas pela primeira vez na Lei nº 2.374, de 26 de dezembro de 1994, que alterou o então vigente CODJERJ (Resolução 1/75 do TJ) para incluir a norma do art. 94, § 3º, na qual se estabeleceu que a competência territorial-funcional dos juízos seria exercida na área da XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca) do Município do Rio de Janeiro.
Outras referências aos Foros Regionais e suas competências constaram em modificações subsequentes da organização judiciária, todas idênticas ao que foi estabelecido em 1994.
Neste sentido, ainda sob a vigência do CODJERJ, foram editadas as Lei 3.432/2000 e a Lei 3.890/2002.
Em 2015, com edição da Lei 6.956/2015 (LODJ), permaneceu idêntica a divisão de competência no âmbito da Comarca da Capital, preservada exatamente a mesma competência territorial-funcional dos Foros Regionais da Barra da Tijuca, sempre alusiva à base territorial da XXIV Região Administrativa do Rio de Janeiro, tal como ela existia desde 1994.
De novidade na LODJ, apenas a explicitada possibilidade de o Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia administrativa, alterar por meio de resolução a competência dos órgãos judiciários do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro: (...). § 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.”.
Foi nesse panorama normativo em que, induvidosos os limites da competência territorial do Foro da Barra da Tijuca, bem como induvidosa a AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO Fluminense - surgiram a Lei Municipal 7.646/2022, que criou o Bairro designado Barra Olímpica e, a seguir, O Decreto Municipal Nº 54.405, de 30 de abril de 2024, que incluiu o bairro, PARA FINS ADMINISTRATIVOS, no âmbito das competências da XXIV ª Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro.
Neste contexto, é claro que Decreto Municipal 54.405/2024, que regulamentou a Lei Municipal 7.646/2022, NÃO modificou a competência territorial-funcional dos juízes do Foro Regional Barra da Tijuca, ao colocar sob a administração da XXIV R.A. novo bairro Barra Olímpica.
O decreto e a lei municipal NÃO modificaram a divisão da competência territorial-funcional entre os juízos do Foro Regional da Barra da Tijuca e do Foro Regional de Jacarepaguá, porque as normas municipais NÃO PRODUZEM EFEITOS sobre as normas de divisão judiciária.
Com efeito, lei Municipal e decreto Municipal, em hipótese alguma, podem ter efeitos sobre distribuição de competências entre os órgãos Poder Judiciário, matéria que só pode ser tratada por lei de iniciativa do próprio Poder ou, como constava na LODJ vigente em 2024, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
Interpretar o tema de forma diversa implicaria assumir que normas editadas por outro ente federado podem vulnerar a autonomia do Poder Judiciário, consagrada na CRFB.
Em síntese, repita-se, a Lei Municipal 7.646/2022 e o Decreto Municipal 54.405/2024, alusivos ao Bairro Barra Olímpica, NÃO ALTERARAM a divisão de competências entre os foros regionais da Barra da Tijuca e de Jacarepaguá, que permanece a mesma até que sobrevenha RESOLUÇÃO do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, editada no exercício das competências previstas no art. 3º, § 1º, da então vigente Lei Estadual 6.956/2015 (LODJERJ), hoje art. 9º da Lei 10.633/2024.
Nada mudou sob a vigência da nova LODJ, que também estabelece que as modificações na competência das unidades jurisdicionais ocorrerão por meio de RESOLUÇÃO do Tribunal.
Confira-se: “Art. 9º - O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá aglutinar ou extinguir juízos, MODIFICAR A COMPETÊNCIA, estrutura e denominação de unidades Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro jurisdicionais, sem aumento de despesa, bem como determinar a redistribuição dos processos.”.
Posto isso, DECLARO-ME INCOMPETENTE e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jacarepaguá, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, após as formalidades legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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