TJRJ - 0831264-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de VANDERLEI PIRES DE MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0831264-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI PIRES DE MAGALHAES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A VANDERLEI PIRES DE MAGALHÃESajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/Ae BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC e RCC, celebrado com os bancos réus, além de reparação material e moral.Subsidiariamente requer a conversão do contrato celebrado em contrato de empréstimo consignado tradicional.
Para tanto, narra ser beneficiário do INSS, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index145422525, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação da tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação em index150727966, pelo segundo réu, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o cartão está atualmente cancelado, sendo os descontos resultado do saldo devedor existente no momento do cancelamento.
No mais, presta esclarecimentos sobre a sistemática do cartão.
Contestação em index151963410,pelo primeiro réu,indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card"; que a parte autora efetuou saques ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Réplica em index154079969.
Decisão em index156321101, ordenandoas partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.Respostas em index 156905584 e 159641518, pelo autor e pelo primeiro réu,respectivamente.Não houve resposta do segundo réu.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado (index150727968, 151963420 e 151963423), nosquaisconstamautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença, nostermosde adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelaprópria parte autorapara depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, oscomprovantesde saques, com o devido repasse de valorespara contas indicadas pela própria parte autora, assim como as faturas juntadas, demonstrama utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:31
Declarada incompetência
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23/09/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEI PIRES DE MAGALHAES - CPF: *38.***.*71-53 (AUTOR).
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20/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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