TJRJ - 0805800-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805800-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELINA SOUZA MATIAS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. de n.° 197353331), os quais, embora não possuam, em regra, natureza infringente, apontam possível omissão ou contradição no capítulo da sentença que tratou dos ônus sucumbenciais.
Ressalte-se que, ainda que os embargos não tenham sido expressamente qualificados como dotados de efeitos modificativos, o pedido formulado pela parte embargante, consistente na revisão da condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, poderá, em tese, implicar alteração da parte dispositiva da sentença, ainda que de forma parcial.
Assim, com base no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELZELINA SOUZA MATIAS em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 04:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805800-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELINA SOUZA MATIAS RÉU: LIGHT S/A I – RELATÓRIO ELZELINA SOUZA MATIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moralem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alegou que em 17/1/2024, por volta das 10h, caminhão da ré rompeu o ramal que liga o poste à sua residência, arrancando também o medidor, o que lhe teria ocasionado a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Pleiteou (a) tutela de urgência para restabelecimento imediato do serviço, sob multa diária de R$500,00; (b) condenação da ré a restituir a caixa de medição comprada pela autora (R$ 105,80); e (c) indenização por dano moral de R$30.000,00.
A tutela antecipada foi deferida no início da demanda, com fixação de astreintes.
Citada, a ré apresentou contestaçãona qual defendeu que a interrupção decorreu de fato de terceiro (caminhão), configurando fortuito externo; que o reparo foi realizado em prazo razoável, sem gerar dano indenizável (Súmula 193/TJRJ); e que não há prova mínima dos alegados prejuízos.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, nota-se que a controvérsia se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3.º, §2.º, CDC) por envolver concessionária de serviço público essencial.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, afastando-se apenas se comprovado fortuito externo (art. 14, §3.º, I, CDC).
No caso em questão, conforme narrado na inicial e confirmado pela ré, a ruptura da rede foi provocada por caminhãoque atingiu o ramal de entrada.
Chamo a atenção para a fotografia de ID 104313259, juntada pela autora, que indica que a titularidade do caminhão não é do réu, como afirmado de pela autora.
Pelo contrário, a fotografia indica veículo de recolhimento de resíduos (lixo urbano).
Por isso, o acontecimento é estranho à esfera de atuação da concessionária e não pode lhe ser imputável, sendo fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva (art. 14, §3.º, I, CDC).
Assim, o rompimento do nexo causal leva a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Destaca-se que os registros operacionais juntados indicam que o restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 24 horas depois de comunicada da tutela antecipada (não há nos autos prova sobre a comunicação a ré do vício do serviço), prazo reputado razoável pela jurisprudência, conforme Súmula 193 do TJRJ: Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Quanto a Tutela antecipada, tendo o serviço sido restabelecido, perde-se o objetoa tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, §3.º, CPC, impõe-se a revogação da medida e das astreintes, que se mostram desnecessárias.
Por fim, em relação ao ônus sucumbenciais, embora o pedido de dano moral tenha sido julgado improcedente, o evento danoso decorreu de fato ligado à atividade da concessionária e motivou a propositura da ação.
Pelo princípio da causalidade(art. 86, parágrafo único, CPC), a ré deve arcar com as custas.
Os honorários advocatícios são fixados por equidadeem R$3.000,00 ao patrono da autora (art. 85, §8.º, CPC), valor que se mostra adequado à complexidade e à natureza da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO improcedentesos pedidos de indenização por dano material e moral.
DECLARO aperda do objetoquanto à obrigação de fazer, revogandoa tutela antecipada e a multa diária anteriormente fixada.
Condeno o réuao pagamento das custas processuais ehonorários advocatíciosem favor do patrono da autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/03/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
01/03/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004616-97.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Comercio de P.triangulo LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00
Processo nº 0806518-25.2025.8.19.0023
Jussara Souza Fontes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniele Couto de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 14:56
Processo nº 0008292-84.2019.8.19.0007
Cristiane Teixeira de Carvalho
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2019 00:00
Processo nº 0800572-52.2024.8.19.0041
Tais de Alvarenga Ramiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Rodrigues de Oliveira Malheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 16:16
Processo nº 0816555-84.2023.8.19.0087
Elizabeth Caetano de Padua
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Claudia Guida Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 16:23