TJRJ - 0804877-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:45
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:08
Juntada de Informações
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804877-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SANTA MARTHA PINTO RÉU: RESIDENCIAL ESTRADA D SPE S.A, CONATA ENGENHARIA LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA 1- Ciente do efeito suspensivo concedido pelo E.
TJRJ.
Cumpra-se. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem informações a serem prestadas ao E.
TJRJ. 3- Recebo o aditamento à inicial ao ID 207170876.
MESQUITA, 16 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:11
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804877-14.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SANTA MARTHA PINTO RÉU: RESIDENCIAL ESTRADA D SPE S.A, CONATA ENGENHARIA LTDA, MAIS LAR ENGENHARIA LTDA Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 25 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ HENRIQUE SANTA MARTHA PINTO - CPF: *49.***.*44-94 (AUTOR).
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16/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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