TJRJ - 0816210-80.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816210-80.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR RÉU: KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI SENTENÇA RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIORajuizou ação em face de KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, ambos qualificados nos autos, expondo que, em maio de 2007, celebrou com a Adriça Empreendimentos e Construções Ltda. contrato de compra e venda para construção da unidade n. 202, bloco n. 31, do Condomínio Residencial Dr.
Elias Vieira de Vasconcellos.
Narrou que, posteriormente, o contrato foi cedido à requerida e, na oportunidade, foi pactuado que o imóvel seria entregue em maio de 2013, prazo posteriormente prorrogado para outubro de 2015.
Sustentou que, apesar disso, a unidade não foi entregue até a presente data. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a finalizar a obra da unidade e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 46363761).
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alegou que a unidade já foi finalizada e encontra-se disponível para habitação.
Rechaçou o pedido de lucros cessantes, aduzindo que o autor não comprova prejuízo pela ausência de fruição do imóvel.
Impugnou ainda a pretensão indenizatória, alegando inexistência de violação a direito da personalidade.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 91248273).
Houve réplica (id. 101646361).
Foi determinada a expedição de mandado de verificação do imóvel em discussão (id. 149671621).
A diligência repousa no id. 157194762.
Seguiu-se com pedido de tutela de evidência formulado pelo autor (id. 174873338).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Ademais, vale frisar que as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia diz respeito à finalização das obras do apartamento adquirido pelo autor.
Enquanto se alega na inicial que o imóvel ainda não foi entregue, a construtora aduz que a obra já foi finalizada.
Da análise do mandado de verificação expedido no decurso do feito (id. 157194762), observa-se que assiste razão ao autor.
Na diligência, aponta-se falta da soleira da entrada do imóvel; ausência dos cabos de energia no quadro de distribuição; e ausência de medidor de gás encanado.
Não foi possível adentrar ao interior do apartamento, em razão da ausência de disponibilização das chaves pela requerida, mas, apenas a partir da análise externa, é possível aferir que o imóvel não está disponível para habitação, como sustenta a construtora.
Nesse contexto, o inadimplemento da acionada exsurge manifesto, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue, pelo menos, até outubro de 2015, mas até a presente data ainda não o foi.
Sob esse enfoque, merece guarida o pleito de indenização por lucros cessantes para reparação da injusta privação do uso do bem.
Nesse sentido, transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LUCROS CESSANTES (LOTE NÃO EDIFICADO).
PREJUÍZOS DO COMPRADOR.
PRESUNÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
Para a jurisprudência do STJ, há presunção dos prejuízos do comprador no caso de transcurso do prazo de entrega do imóvel, sendo devidos os lucros cessantes para reparar a injusta privação do uso do bem, ainda que se trate de lote não edificado.
Precedentes.2.1.
A Justiça de origem condenou as agravantes ao pagamento de lucros cessantes, ante a presunção dos prejuízos dos compradores por causa do atraso na entrega do lote não edificado.2.2 Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 2053900 / SP. 2023/0030396-1.
RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146).
QUARTA TURMA.
Dt.
Julg 02/10/2023).
No entanto, em razão da necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), o pedido de lucros cessantes deve se ater ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
Com relação ao pedido indenização por dano moral, vê-se que o injustificado inadimplemento contratual da requerida, além de ocasionar prejuízo financeiro, é, por certo, uma fonte de transtorno, desassossego e angústia para o autor.
Tal situação supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, razoável o pedido de indenização , pelo que a arbitro em R$ 10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida: a)ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na finalização das obras para entrega do imóvel; b)ao pagamento de lucro cessantes correspondente a 0,5% do valor integral do contrato para cada mês de atraso na entrega do imóvel, calculado a partir de dezembro de 2017 até a propositura da ação, sem prejuízo dos demais períodos de inadimplência verificados no curso da demanda, devidamente atualizados a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a partir da citação; e c)ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV).
Na hipótese dos autos, o direito vindicado pelo autor exsurge do evidente e manifesto atraso na conclusão das obras (id. 157194762), acompanhado da ausência de comprovação pela construtora da finalização da unidade.
Mostra-se cabível, assim, a concessão da tutela de evidência pleiteada no id. 174873338.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE EVIDÊNCIApara determinar que a requerida finalize, no prazo de 30 dias, as obras necessárias para entrega do imóvel.
Diante da mínima sucumbência, condeno a requerida ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:09
Juntada de extrato de grerj
-
21/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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