TJRJ - 0816210-80.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 17:47
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816210-80.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816210-80.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00666934 APELANTE: KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO: TAIANE HENRIQUES CARDIAL DE MELLO OAB/RJ-230126 APELADO: RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE OAB/RJ-149269 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816210-80.2022.8.19.0014 APELANTE: KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA APELADO: RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
A falta de preparo inviabiliza o exame do recurso, ante sua inadmissibilidade.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente não recolheu as custas referentes ao recurso, embora tenha sido intimada para tanto.
Assim, ante a ausência de preparo, a teor da regra do art. 1.007 do CPC, é de ser reputado deserto o recurso.
Precedentes jurisprudenciais.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ré KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de campos dos Goytacazes que em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (índice198797416): RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR ajuizou ação em face de KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS EIRELI, ambos qualificados nos autos, expondo que, em maio de 2007, celebrou com a Adriça Empreendimentos e Construções Ltda. contrato de compra e venda para construção da unidade n. 202, bloco n. 31, do Condomínio Residencial Dr.
Elias Vieira de Vasconcellos.
Narrou que, posteriormente, o contrato foi cedido à requerida e, na oportunidade, foi pactuado que o imóvel seria entregue em maio de 2013, prazo posteriormente prorrogado para outubro de 2015.
Sustentou que, apesar disso, a unidade não foi entregue até a presente data. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a finalizar a obra da unidade e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral e lucros cessantes. (...) Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia diz respeito à finalização das obras do apartamento adquirido pelo autor.
Enquanto se alega na inicial que o imóvel ainda não foi entregue, a construtora aduz que a obra já foi finalizada.
Da análise do mandado de verificação expedido no decurso do feito (id. 157194762), observa-se que assiste razão ao autor.
Na diligência, aponta-se falta da soleira da entrada do imóvel; ausência dos cabos de energia no quadro de distribuição; e ausência de medidor de gás encanado.
Não foi possível adentrar ao interior do apartamento, em razão da ausência de disponibilização das chaves pela requerida, mas, apenas a partir da análise externa, é possível aferir que o imóvel não está disponível para habitação, como sustenta a construtora.
Nesse contexto, o inadimplemento da acionada exsurge manifesto, tendo em vista que o imóvel deveria ter sido entregue, pelo menos, até outubro de 2015, mas até a presente data ainda não o foi.
Sob esse enfoque, merece guarida o pleito de indenização por lucros cessantes para reparação da injusta privação do uso do bem.
Nesse sentido, transcrevo: (...) No entanto, em razão da necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), o pedido de lucros cessantes deve se ater ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
Com relação ao pedido indenização por dano moral, vê-se que o injustificado inadimplemento contratual da requerida, além de ocasionar prejuízo financeiro, é, por certo, uma fonte de transtorno, desassossego e angústia para o autor.
Tal situação supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, razoável o pedido de indenização , pelo que a arbitro em R$ 10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a requerida: a) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na finalização das obras para entrega do imóvel; b) ao pagamento de lucro cessantes correspondente a 0,5% do valor integral do contrato para cada mês de atraso na entrega do imóvel, calculado a partir de dezembro de 2017 até a propositura da ação, sem prejuízo dos demais períodos de inadimplência verificados no curso da demanda, devidamente atualizados a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a partir da citação; e c) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV).
Na hipótese dos autos, o direito vindicado pelo autor exsurge do evidente e manifesto atraso na conclusão das obras (id. 157194762), acompanhado da ausência de comprovação pela construtora da finalização da unidade.
Mostra-se cabível, assim, a concessão da tutela de evidência pleiteada no id. 174873338.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que a requerida finalize, no prazo de 30 dias, as obras necessárias para entrega do imóvel.
Diante da mínima sucumbência, condeno a requerida ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor da condenação.
Apelação da ré (índice 206037716) requerendo a reforma da sentença a fim de afastar a condenação em lucros cessantes bem como a indenização a título de danos morais.
Contrarrazões (índice 210478599) pelo desprovimento do recurso.
Certidão (índice 210832956) informando que o preparo não foi realizado.
Despacho (índice 000009) determinando a intimação da ré para recolher as custas.
Certidão (índice 000019) informando que as custas não foram recolhidas. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja o do regular recolhimento das custas processuais.
Sendo o preparo recursal encargo da parte recorrente e pressuposto de sua admissibilidade, aplica-se, assim, a regra do preparo imediato ou simultâneo constante na redação do artigo 1.0007 do NCPC.
Verifica-se que o recurso interposto se mostra deserto, uma vez que a certidão de índice 000019 informa que não houve o recolhimento das custas processuais como determinado.
Assim, ante a ausência de preparo, não é possível o conhecimento do recurso, a teor da regra do art. 1.007 do NCPC, in verbis: "Art. 1.007: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Adotando o mesmo entendimento, precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 511 DO CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENA DE DESERÇÃO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo hábil. 2.
Recurso especial não-provido. (REsp 369.396/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131) Neste sentido é também o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
Financiamento de veículo.
Alienação fiduciária.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Indeferimento da inicial.
APELO AUTORAL.
Recorrente que não recolheu as custas, na forma prevista no art. 1.007 do Código Processual Civil.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto".
Ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Análise do mérito prejudicada.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0198065-98.2021.8.19.0001- des.
Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro- julgamento: 14/06/2022- Quarta Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE CINCO DIAS.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO RECURSAL QUE SE RECONHECE DIANTE DA AUSÊNCIA DO PREPARO DEVIDO.
EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESERTO QUE NÃO SE CONHECE. (Agravo de Instrumento nº 0012819-95.2022.8.19.0000- Des.
Marilia de Castro Neves Vieira- julgamento: 11/04/2022- Vigésima Câmara Cível) Por tais fundamentos, restando inobservado pela apelante a formalidade encartada no art. 1.007 do CPC, pois não obstante regularmente intimada para recolhimento das custas, quedou-se silente, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA RELATOR 5 3 (S) Apelação Cível nº 0816210-80.2022.8.19.0014 -
27/08/2025 23:50
Não Conhecimento de recurso
-
25/08/2025 16:37
Conclusão
-
25/08/2025 16:36
Documento
-
08/08/2025 00:06
Publicação
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0816210-80.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816210-80.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00666934 APELANTE: KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO: TAIANE HENRIQUES CARDIAL DE MELLO OAB/RJ-230126 APELADO: RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE OAB/RJ-149269 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DESPACHO: Tendo em vista a certidão de índice 214860578, intime-se a apelante para recolher as custas. -
06/08/2025 15:43
Ato ordinatório
-
06/08/2025 13:43
Mero expediente
-
06/08/2025 12:04
Conclusão
-
06/08/2025 12:03
Documento
-
06/08/2025 11:58
Remessa
-
06/08/2025 11:56
Recebimento
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816210-80.2022.8.19.0014 Assunto: Atraso na Entrega do Imóvel / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816210-80.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00666934 APELANTE: KRG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO: TAIANE HENRIQUES CARDIAL DE MELLO OAB/RJ-230126 APELADO: RALPH LEMOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: FREDERICO BARRETO RISCADO BAHIENSE OAB/RJ-149269 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA -
05/08/2025 13:21
Mero expediente
-
04/08/2025 11:11
Conclusão
-
04/08/2025 11:00
Distribuição
-
01/08/2025 11:42
Remessa
-
01/08/2025 09:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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