TJRJ - 0802149-29.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:43
Juntada de carta
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:30
Juntada de carta
-
13/07/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0802149-29.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO RIBEIRO TAVARES Advogado(s) do reclamante: MAYARA DO AMARAL ARAUJO, JUAN DIEGO DE PAULA SEPULVEDA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS CERTIDÃO Ao autor para recolher as custas pertinentes à expedição determinada em id 172517031, conforme dispõe o art. 137 do CNCGJ, vinculando corretamente a GRERJ, cabendo à serventia sua conferência eobedecendo o ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º. *Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
Custas para expedição do mandado de pagamento referente à verba sucumbencial em favor do patrono do réu já certificadas em id 101586865.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802149-29.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO RIBEIRO TAVARES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em index. 174573891.
Alega a embargante a existência de omissão/contradição na sentença de index. 172517031 pois não cabe condenação em honorários de sucumbência em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Não se desconhece a Súmula 519 do STJ que firmou entendimento de que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios".
Contudo, os honorários fixados na sentença atacada tão somente ratificou os honorários devidos pelo cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 85 do CPC, onde a parte executada não quitou totalmente o débito no prazo legal de 15 dias, pois o depósito efetuado nos autos referiu-se à garantia do juízo, e não a pagamento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, pelo que também é devida a multa de 10 %, além do honorários.
Nesse sentido, segue o julgado do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto por MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS é definir se o depósito do valor devido pela executada, condicionado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, elide o devedor do pagamento de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Recurso especial de MANFREDO GOES MARTINS e OUTROS conhecido e provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de revisão de suplementação de aposentadoria. 2.
Ação ajuizada em 11/11/2016.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal do recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL é determinar se é imprescindível a realização de perícia atuarial para a liquidação do julgado. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Recurso especial da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL não conhecido. (REsp n. 1.803.985/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)” Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
Determino, de ofício, a aplicação de multa de 10% sobre o valor impugnado em desfavor do executado, conforme art. 523, § 1º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO TAVARES em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE PAULA SEPULVEDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:09
Outras Decisões
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO RIBEIRO TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:04
Juntada de carta
-
22/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2023 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 20:48
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de light em 12/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839214-75.2024.8.19.0209
Ricardo Petereit de Paola Goncalves
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:45
Processo nº 0863201-85.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Castro de Almeida Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:41
Processo nº 0800024-42.2025.8.19.0057
Romildo de Almeida Barros
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 18:18
Processo nº 0801290-73.2023.8.19.0012
Jorcinete da Gloria Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Larissa da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:04
Processo nº 0810370-97.2025.8.19.0042
Jose Carlos Pereira de Mello
Municipio de Petropolis
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:57