TJRJ - 0810370-97.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 22/08/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0810370-97.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE MELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no i. 197914263 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Jose Carlos Pereira de Mello está incluído no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiário do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Nesta toada, CONCEDO aos patronos, o prazo de 15 (quinze) dias, para inserirna planilha os honorários sucumbenciais.
Após, INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 13 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
13/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS PEREIRA DE MELLO - CPF: *87.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804239-06.2023.8.19.0001
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Jacqueline Machado de Figueiredo
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 15:24
Processo nº 0839214-75.2024.8.19.0209
Ricardo Petereit de Paola Goncalves
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Ricardo Petereit de Paola Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:45
Processo nº 0863201-85.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Castro de Almeida Junior
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 16:41
Processo nº 0800024-42.2025.8.19.0057
Romildo de Almeida Barros
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Francisco Eduardo Reis Cernigoi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 18:18
Processo nº 0801290-73.2023.8.19.0012
Jorcinete da Gloria Nascimento
Enel Brasil S.A
Advogado: Larissa da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:04