TJRJ - 0827126-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JOEL ANASTACIO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827126-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANASTACIO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir e inépcia, eis que a inicial foi adequadamente instruída e a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que este corresponde ao benefício econômico pretendido. 5.Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOEL ANASTACIO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 30/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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