TJRJ - 0812551-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONAN em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BONAN em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812551-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MAGALHAES LEAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a parte autora realizou o contrato, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
José Carlos Bonan ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA MAGALHAES LEAO - CPF: *40.***.*40-91 (AUTOR).
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29/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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