TJRJ - 0803653-41.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARILON DA COSTA SANTANA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803653-41.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZAMAR AFFONSO INTERESSADO: MESQUITA 2 OFICIO Trata-se de ação declaratória de propriedade proposta por Luzamar Affonsoem face do Cartório do 2º Ofício de Notas de Mesquita, por meio da qual pleiteia o reconhecimento judicial da propriedade exclusiva de imóvel adquirido durante a constância de união conjugal com Reinaldo Actis Pereira, cuja partilha não teria sido formalizada à época do divórcio.
A petição inicial narra que o imóvel encontra-se registrado em nome da autora e de seu ex-cônjuge, e que o cartório teria exigido o reconhecimento judicial da propriedade exclusiva para proceder à retificação do registro imobiliário. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de legitimidade de parte.
A aferição da legitimidade das partes se faz, em regra, com base na teoria da asserção, segundo a qual se considera a relação jurídica afirmada na petição inicial, independentemente de sua veracidade, para a verificação das condições da ação.
No caso em tela, conforme os próprios fatos narrados pela parte autora, o Cartório do 2º Ofício de Notas de Mesquita apenas exigiu o cumprimento das formalidades legais para proceder à alteração do registro imobiliário.
Não se atribui ao cartório nenhuma conduta que implique violação a direito da autora, tampouco se imputa resistência à pretensão deduzida.
Ou seja, o cartório figura no polo passivo da presente ação sem que se demonstre qualquer atuação material ou jurídica que justifique sua inclusão como réu.
Trata-se, portanto, de parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial — reconhecimento da propriedade exclusiva — deveria ser dirigida contra o coproprietário remanescente, que é quem poderia eventualmente resistir à pretensão declaratória.
A ausência de sua inclusão no processo, aliada à indevida atribuição de legitimidade ao cartório, revela equívoco insanável na formação da relação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça que ora concedo (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 9 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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