TJRJ - 0932510-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932510-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de ressarcimento por sub-rogação, sob o argumento de que a seguradora autora arcou com os danos decorrentes de falha na prestação do serviço da concessionária ré.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova em petição acostada ao índice 156415676.
Pois bem.
A sub-rogação do presente processo diz respeito ao direito material, não permitindo à seguradora demandante as prerrogativas processuais do consumidor.
Assim entendeu o C.
STJ nos termos da Tese Firmada no Tema 1.282: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Deveras, o artigo 373, § 1º do NCOC permite ao Magistrado atribuir o onus probandia quem tiver melhores condições de produzir a prova.
A sua redistribuição, porém, se afigura excepcional sendo admissível quando houver impossibilidade ou dificuldade excessiva ao demandante.
Não há que se falar em hipossuficiência técnica da seguradora demandante, vez que possui capacidade para viabilizar a produção de provas, o que lhe cabe fazer em cumprimento ao artigo 373, I, do NCPC.
Ademais, atuando no ramo de seguros de consumidores de energia elétrica, por força do ofício, dispõe de conhecimentos técnicos necessários à produção de prova de seu direito.
Posto isso, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:29
Outras Decisões
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09/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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