TJRJ - 0806497-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MAYARA LAURENTINO SAMPAIO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
18/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806497-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LAURENTINO SAMPAIO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LAURENTINO SAMPAIO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega a autora que recebe pensão por morte junto ao INSS, e que no dia 06/01/2025, ao olhar seu extrato, se deparou com um desconto com nome de “216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, que desconhece.
Esclarece que foi feito um empréstimo consignado em nome da autora em novembro de 2024 no valor de R$21.974,15, sendo a 1ª de 84 parcelas descontada em 08/01/2025, quando tomou ciência dos descontos.
Aduz que no dia 07/01/2025 fez um registro de ocorrência para relatar a situação, e que dois dias depois compareceu à agência do réu, onde apenas lhe foi fornecida a cópia do demonstrativo de evolução da dívida.
Informa que recebeu um extrato de uma conta supostamente aberta em que o valor do empréstimo foi depositado e movimentado, sem qualquer conhecimento da autora, que jamais foi comunicada, não recebeu cartão ou procedeu a qualquer das operações.
Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontos, restituição dos valores em dobro, declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e danos morais.
Petição Inicial de id. 171218574.
Decisão de id. 171291981, defere a gratuidade de Justiça e defere a tutela antecipada de urgência.
Contestação de id. 180355753, alega que os descontos impugnados pela autora são legítimos, uma vez que foram contratados por ela mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade.
Esclarece que a autora se dirigiu a uma loja do réu, onde manifestou interesse em contratar um empréstimo consignado, fornecendo as informações necessárias para tal.
Aduz que a autora se limitou a afirmar desconhecer ou não ter celebrado a operação que deu origem aos descontos lançados em sua folha de pagamento.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 181554693, reitera os pedidos da inicial.
Petição autoral de id. 188977006, se manifesta em provas.
Petição da ré de id. 189426379, informa que não pretende produzir outras provas.
Decisão saneadora de id. 191257254, defere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, onde a autora pretende a inexistência de débito, com repetição indébito e danos morais.
O réu sustenta a legalidade dos descontos em sua peça de defesa, uma vez que a autora contratou o empréstimo consignado em pleno domínio de sua vontade.
Ora, se a autora anuiu com as cláusulas contratuais e concordou expressamente com a cobrança de valores em seu benefício, deveria a ré trazer aos autos o que constam estas afirmações, o que não ocorreu.
Ressalto que a parte ré teria plena capacidade de demonstrar o alegado através da produção da prova pericial grafotécnica, mas deixou de postular tal prova.
Assim, o contrato deve ser anulado, cabendo a análise das parcelas a serem restituídas.
Contudo, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, causando danos a parte autora que devem ser reparados e impondo-se o cancelamento das cobranças relativas a tal cartão de crédito consignado.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$2.000,00.
Diante disso, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada de urgência deferida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 1520776678 e da conta bancária ag. 0001 CC133977996; c) DEVOLVER os valores descontados no extrato da autora em dobro; e d) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDER TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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