TJRJ - 0839670-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JAQUELINE MARQUES TORO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2025 14:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839670-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENTIL JOSE DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Cuida-se de ação em que o autor sustenta se encontrar superendividado, requerendo a limitação dos consignados em seu contracheque.
Melhor revendo a matéria sub judice em atenção à jurisprudência desta Corte Estadual que reputo correta, verifico que o demandante, mesmo com todos os descontos, permanece com renda líquida de R$ 5.156,75 (cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor, este, muito superior ao mínimo existencial fixado no Decreto 11.150/2022, regulamentando a matéria, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 11.567/2023, estabeleceu em seu art. 3º, que: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." E nesse contexto, conclui-se que a parte autora não possui interesse de agir para prosseguir com a presente demanda, não sendo observado o binômio necessidade/adequação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ADEQUAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM LEI NÃO ULTRAPASSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Requer o autor sejam repactuadas suas dívidas visto que ultrapassam o percentual de 70% de seus vencimentos.
Sentença de extinção sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir.
Recurso do autor com pretensão de cassar a sentença.
O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00.
Margem não ultrapassada.
Pedido de repactuação com base no CDC que faz expressa referência ao mínimo existencial fixado em lei.
Opção legislativa.
ADPF 1005 e 1006 sem concessão de liminar.
Gratuidade de justiça deferida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0811460-19.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00.
TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO.
MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006.
QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0803076-30.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Não se desconhece que o Decreto em análise esteja sendo questionado no STF por meio de três ADPF's n.ºs 1.097, 1.005 e 1006.
No entanto, o STF não suspendeu liminarmente a eficácia da norma, nem tampouco, a declarou inconstitucional, de modo que o valor fixado permanece vigente e se afigura válido.
Afastado, portanto, o contexto de superendividamento, não há interesse processual para manutenção da presente medida.
Impositiva a extinção do processo sem análise do mérito.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela autora, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JAQUELINE MARQUES TORO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/05/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2025 15:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:58
Outras Decisões
-
30/04/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JAQUELINE MARQUES TORO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 20:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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02/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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