TJRJ - 0807703-83.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Outras Decisões
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04/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 10:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 18:43
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807703-83.2024.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ALEXANDRE JOSÉ NASCIMENTO - PMERJ, DANIEL DA SILVA CALDEIRA - PMERJ FLAGRANTEADO: JOÃO VITOR MENEZES DA SILVA TESTEMUNHA: THALISON BRAZ MARTINS, CHARLES ANTÔNIO DA SILVA 1- Regularmente notificado, o acusado apresentou a defesa preliminar ao id. 146270750.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a justa causa, estando a denúncia calcada em elementos de informação extraídos do APF, cumprindo a exordial acusatória os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025 às 15:20h.
Cite-se e intime-se o réu.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público na denúncia, bem como pela Defesa na peça defensiva de id. 146270750. 3- Quanto aos pleitos formulados pela Defesa por ocasião da apresentação da defesa prévia (id. 146270750, doc. 06/07), esclareço, inicialmente, que nos termos da jurisprudência do E.
STF, "Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio." (STF.
Plenário.
Inq 3693/PA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742)).
Desse modo, indefiro os pleitos formulados ao id. 146270750, doc. 06/07, itens "b", "c" e "d".
Esclareço que o aparelho celular, após eventual extração de dados pelo ICCE e a elaboração do respectivo laudo pericial, estará disponível à análise da Defesa por intermédio de assistente técnico, nos termos do art. 159, §3º, do CPP, o que permitirá a juntada aos autos de trechos de eventuais diálogos que a Defesa entender pertinentes.
Quanto ao pedido deduzido no item "a", verifico que a denúncia não cita quaisquer conversas do acusado, de modo que não há nada a prover quanto a tal requerimento.
Indefiro parcialmente, ainda, o pleito formulado no item "e" no que tange à requisição da localização dos telefones dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante por intermédio de ERBs, ante a impertinência de tal elemento probatório para o deslinde do caso penal, deferindo o pedido tão somente no que tange à expedição de ofício à PMERJ para que forneça as imagens do sistema audiovisual das viaturas utilizadas pelos agentes públicos quando da diligência descrita à exordial.
Oficie-se a Secretaria da PMERJ e o 28 BPM, instruindo-se o ofício com as informações pertinentes.
Quanto aos itens "f" e "g", entendo que cabe à Defesa diligenciar a obtenção de tais elementos probatórios, mormente porque não se trata de obtenção de prova submetida à cláusula de reserva jurisdicional, de modo que indefiro tais pedidos.
Por fim, quanto ao item "h", expeça-se ofício ao 28º BPM para que forneça a folha de antecedentes atinentes a procedimentos administrativos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, devendo a Defesa esclarecer, ademais, a pertinência da juntada da FAC dos agentes públicos. 4- Ciência ao MP.
Intime-se a Defesa.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:14
Recebida a denúncia contra JOÃO VITOR MENEZES DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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29/05/2025 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2025 15:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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29/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 14:43
Expedição de Informações.
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09/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:15
Expedição de Informações.
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09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:03
Outras Decisões
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27/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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13/08/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:41
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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13/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:10
Audiência Custódia realizada para 13/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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13/08/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:11
Audiência Custódia designada para 13/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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12/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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12/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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