TJRJ - 0801391-61.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo:0801391-61.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE PINTO FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração (id 201418542), vez que tempestivos.
Ao embargado na forma do artigo 1.023, (sec) 2º, do CPC.
CASIMIRO DE ABREU, 26 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801391-61.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE PINTO FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A RELATÓRIO: LUCIANE PINTO FERREIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ÁGUAS DO RIO SPE, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais.
Na inicial (id 128534216) sustenta a parte autora que notou em sua conta de água um parcelamento não solicitado (48 x de R$ 23,07).
Aduz que sempre se manteve em dia com as contas.
Narra que “procurou a reclamada para tentar diminuir esse valor”.
Assenta que “recebeu a informação de que deveria pagar esse mesmo valor pelo hidrômetro, mesmo sem fazer uso da água, pois não tem morador no local e, também, a segunda conta recebida no mesmo mês de outubro” Acrescenta que em 25/11/2023 recebeu uma conta de água sem ter utilizado o serviço.
Narra que a cobrança lhe causou problemas psíquicos pois a reclamada teria afirmando que o endereço da requerente é uma “indústria”.
Requereu “Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a Ré a religar o abastecimento de água em sua residência, a retirara o nome da Autora do cadastro de inadimplentes, a cancelar as contas superfaturadas e a cobrança indevida do hidrômetro em um prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e que a Ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais pelos danos sofridos”.
Contestação em id 163906088 aduzindo que a cobrança se dá por tarifa mínima (15m³), devida pela disponibilidade do serviço.
Narra que é legítima a cobrança relativa ao serviço de ligação de nova água e esgotamento sanitário.
Réplica em id 170466135.
Despacho determinando a inversão do ônus da prova (id 182832408).
Intimados, ninguém mais se manifestou.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Primeiramente extrai da confusa redação da inicial que a parte autora não relatou que teve sua água cortada, contudo, requereu o reabastecimento.
Assim, de plano, concluo que tal pedido se mostra inepto em razão de falta de causa de pedir (próxima e remota).
Outrossim, vejo que a autora reclama de uma conta no valor de R$ 538,78 ao argumento de que não usou a água.
A ré, por sua vez, afirma que se trata de tarifa pela disponibilidade do serviço.
A ré apresentou histórico de consumo em id 176927870, onde se percebe que a categoria do imóvel era residencial até 09/2023 e foi faturado como construção de 10/2023 até 04/2024 e depois passou a ser faturado novamente como residencial.
A conta questionada pelo autor possui base no mês 11/2023 e está faturada na categoria industrial (id 128534229).
Diante do histórico apresentado pela própria ré, percebe-se que ela própria identificou o equívoco e retificou o faturamento.
Assim, merece procedência o pedido do autor no sentido de serem refaturadas as contas geradas como imóvel “industrial” para a tarifa de imóvel residencial.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A cobrança exorbitante levada a cabo em a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Determinar o refaturamento das contas geradas como “industrial” para residencial, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do direito de cobrar. 2)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Julgar extinto o feito com relação ao pedido de restabelecimento do serviço, na forma do artigo 485, I do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 12 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE PINTO FERREIRA - CPF: *82.***.*07-33 (AUTOR).
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11/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 10:28
Juntada de petição
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03/07/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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