TJRJ - 0810912-45.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:12
em cooperação judiciária
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04/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0810912-45.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE DE SOUZA MACHADO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade do réu pelo custeio do medicamento indicado à autora por seu médico assistente, assim como a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:12
Juntada de acórdão
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04/09/2024 12:12
Juntada de acórdão
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 19:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/07/2024 19:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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