TJRJ - 0800376-23.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800376-23.2025.8.19.0017 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ADOLESCENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: PATRICIA PIRES VELOSO Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de trabalho artístico formulado por Em segredo de justiça, menor de idade, representada por sua genitora PATRÍCIA PIRES VELOSO, visando autorização para realização de atividade remunerada consistente na criação de conteúdo artístico de ilustração digital para jogo "URBANO – LEGENDS DEBUT", de propriedade intelectual de MOE MOAI IN, empresa sediada nos Estados Unidos e representada por Gabriel Barbosa.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que conforme previsão constitucional a regra é da proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos.
Contudo tal regra comporta exceções, como é o caso do aprendiz, a partir dos 14 anos, com previsão na própria Constituição Federal e na CLT, o labor em atividades desportivas com previsão na Lei nº 9.615/1998 e o labor em atividades artísticas.
De fato, é público e notório que crianças e adolescentes, com idade inferior a dezesseis anos, participam habitualmente de obras artísticas, como orquestras juvenis, do teatro, do circo e da televisão.
Essa última exceção se deve ao fato de que aatividade artística não compõe, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição, cujo escopo é essencialmente proteger a formação e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
E por não ser essencialmente uma forma de trabalho, a matéria do caso em análise, portanto, transcende ao capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores.
Devendo aquela regra ser interpretada em articulação com outros princípios e normas constitucionais, principalmente aqueles voltados aos direitos e deveres individuais e coletivos, bem como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que um prevaleça sobre o outro.
Nesse sentido, as seguintes previsões constitucionais: Art. 5º (...) IX – é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Da mesma forma, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentesà vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Além disso, o art. 6º da Recomendação nº 139/CNJ estabelece que "o trabalho artístico e esportivo, admissíveis mediante avaliação casuística, deverão ser priorizados quando visarem à preparação para a profissionalização futura." No caso em tela, a experiência de criação artística digital pode contribuir para a formação profissional futura da adolescente, especialmente considerando a crescente demanda por profissionais na área de design e ilustração digital.
Assim, diante da leitura conjugada dos dispositivos citados e do Princípio da Proteção Integral, visando sempre o melhor interesse da criançae considerando que o caso em tela se subsume em hipótese de manifestação artística, entendo que não existe óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e determino, na forma do art. 149, II do ECA, a confecção do Alvará autorizando a participação de Em segredo de justiça, na criação de conteúdo artístico de ilustração digital para jogo "URBANO – LEGENDS DEBUT", de propriedade intelectual de MOE MOAI IN, empresa sediada nos Estados Unidos e representada por Gabriel Barbosa.
Sem custas.
Expeça-se o competente Alvará, mediante as seguintes condições: 1.
Apresentação trimestral de comprovante de matrícula e frequência escolar; 2.
Garantia de que a atividade seja realizada em horários compatíveis com as atividades escolares; Depósito da remuneração na conta bancária indicada na inicial (Banco do Brasil, Agência 1757-4, conta corrente nº 2012012-5); 3.
Vigência da autorização pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovada mediante requerimento e nova avaliação; 4.
Vedação de atividades em horário noturno; Compromisso da contratante de garantir ambiente adequado e compatível com a faixa etária da adolescente; 5.
Comunicação ao Juízo em caso de alteração das condições inicialmente estabelecidas.
Publique-se e Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 12 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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06/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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