TJRJ - 0803137-05.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803137-05.2022.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EMBARGADO: GUSTAVO DE CASTRO ASSED BASTOS MANHAES Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃOopostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇUface a execução que lhe move GUSTAVO DE CASTRO ASSED BASTOS MANHAES, ambos já qualificados nos autos.
Considerando as inúmeras movimentações processuais já registradas nos autos, passo a expor breve relatório, para em seguida proferir decisão.
Inicialmente, destaca-se que a petição inicial foi protocolada no ID.28578538.
Em seguida, foi apresentada impugnação no ID.30697924.
O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela embargante foi indeferido na decisão constante no ID.33129434.
Posteriormente, a embargante interpôs embargos de declaração (ID. 35754358), os quais foram rejeitados na decisão de ID.35886965.
No curso do processo, o embargado manifestou-se acerca da produção de provas no ID.62287037, e a embargante no ID.63861130.
Após, a embargante apresentou nova manifestação (ID.190665748), na qual anexou carta de fiança idônea, suficiente para garantir integralmente o valor exequendo acrescido de 30% (trinta por cento), pleiteando, assim, a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Pois bem. É oportuno lembrar que, conforme dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória – quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, desde que a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, verifica-se a existência de indícios concretos e relevantes quanto à probabilidade do direito alegado pela embargante.
Tal probabilidade está fundamentada na controvérsia em torno da exequibilidade dos títulos executivos, especificamente nos argumentos consistentes relativos à nulidade e ao excesso de execução.
Ressalte-se ainda as fortes suspeitas acerca da ausência de causa debendina emissão dos cheques que instruem a presente execução, o que fragiliza substancialmente a exigibilidade do crédito.
Importante ainda salientar que operações financeiras de monta elevada, como as que envolvem a emissão de cheques em quantias significativas, demandam cautelas rigorosas para resguardar os interesses das partes, prevenindo a ocorrência de eventuais vícios que possam comprometer a validade dos atos.
Ademais, é de amplo conhecimento deste Juízo a existência de diversas outras demandas judiciais em trâmite, que abordam questões semelhantes, especialmente no que tange à legitimidade da SESNI para responder por atos e obrigações da antiga gestão da Universidade Iguaçu.
Tal quadro demonstra a elevada complexidade jurídica e a repercussão social que permeiam o presente litígio.
No que concerne à garantia da execução, verifica-se que a embargante apresentou carta de fiança suficiente para assegurar integralmente o valor exequendo, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), conforme ID.190665750, satisfazendo, assim, o requisito legal para a atribuição do efeito suspensivo.
Ainda, a continuidade da execução, diante da controvérsia relevante acerca do crédito exequendo, pode acarretar dano de difícil ou impossível reparação à embargante, em virtude da potencial restrição ou alienação de bens, bloqueios e outras medidas constritivas que, caso mantidas, poderiam comprometer seriamente a situação econômica e financeira da parte embargante.
Tal situação caracteriza, inequivocamente, o risco de dano irreparável, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo à execução.
Destaca-se, ainda, que a SESNI, enquanto entidade beneficente e educacional, depende diretamente da manutenção regular de seu fluxo financeiro para assegurar a continuidade das suas atividades institucionais e sociais, de modo que eventual constrição patrimonial, especialmente via penhora on-line, pode comprometer não apenas a continuidade dos serviços prestados, mas também a estabilidade institucional da entidade.
Por outro lado, não se vislumbra perigo da demora em favor da parte embargada.
A SESNI possui grande porte econômico, patrimônio robusto e suficiente para garantir a satisfação do crédito que eventualmente venha a ser reconhecido ao final do processo, afastando a possibilidade de prejuízo irreparável caso os embargos sejam rejeitados.
Ante o exposto, diante do conjunto probatório, da complexidade e da relevância da matéria discutida, e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, concluo pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em observância ao disposto no art. 300 e no art. 919, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:23
Outras Decisões
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09/11/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 08:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2022 18:26
Outras Decisões
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26/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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