TJRJ - 0802963-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:47
Expedição de Informações.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802963-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por COSME JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRAem face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual aduz a parte autora que tomou conhecimento da má gestão do banco réu com relação ao PASEP.
Aventa que o banco réu não teria feito a devida correção de sua reserva, que os cálculos não são idôneos.
Requer, dessa forma, a revisão de seu saldo, com a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 35.122,51, correspondente ao suposto desfalque que alega ter experimentado, além da indenização por danos morais.
Com a inicial constante do ID 170597359 vieram os documentos juntados nos ID’s170597365/170599404. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação na qual se pretende a revisão de saldo então existente em conta vinculado do PASEP em razão dos desfalques que teria ocorrido em sua conta PASEP ao longo dos anos.
Imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.
Com efeito.
O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A tese acima transcrita deixou evidenciado que a termo inicial do prazo prescricional de dez anos seria o dia em que o titular do direito tomasse ciência, comprovadamente, dos desfalques em sua conta individual.
Assim sendo, tenho como ciência inequívoca por parte da autora o dia em que sacou o seu saldo (30/06/2000, conforme documento de id. 173839605), uma vez que a partir de tal data aparteautora se deparou com o seu extrato do PASEP e tive ciência de sua reserva.
Verifica-se, ainda, que se conformou com tal valor, já que somente solicitou um extrato ao réu cerca de 25 anos após, conforme se extrai da inicial, verbis:“Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil em janeiro/2025 para verificar suas cotas do PASEP, tendo recebido os extratos em 24/01/2025 tendo se deparado com a conta com o saldo R$ 0,00 (zero reais), conforme comprova o demonstrativo anexado”.
Dessa forma, tendo em vista o saque ocorrido em 2000 e a distribuição da presente somente verificada em 2025, não se tem dúvida da prescrição decenal.
Isso posto, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:12
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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