TJRJ - 0829542-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0829542-61.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LAGRA-FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: BARONESA PESCADOS LTDA A gratuidade de justiça já foi indeferida neste primeiro grau de jurisdição, como consta da parte final da sentença, cabendo, agora, somente ao Tribunal decidir se vai manter ou não o indeferimento.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à instância revisora.
Intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829542-61.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LAGRA-FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RÉU: BARONESA PESCADOS LTDA Trata-se de ação de despejo por de núncia vazia entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, ter firmado contrato de locação não residencial com Pedro Paulo Joaquim Dias do imóvel situado na Rua Baronesa, nº 625, Loja A, Praça Seca, com termo inicial em 01/12/2016 e termo final em 30/11/2020, ora vigendo por prazo indeterminado; que em 19 /12/ 2018, houve aditamento ao contrato e a substituição do locatário originário pela sociedade BARONESA PESCADOS LTDA., da qual Pedro Paulo Joaquim Dias figura como sócio administrador; que o prazo locatício ajustado teve seu termo final no dia 30/11/2020, passando a locação a prosseguir por prazo indeterminado; que não tendo mais interesse em manter a relação locatícia, encaminhou notificação extrajudicial de denúncia vazia ao réu, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação voluntária; que apesar de ter ultrapassado o prazo concedido, o réu não desocupou o imóvel.
Pretende, liminarmente, o despejo do imóvel.
Pugna pelo deferimento da caução do valor correspondente a 3 meses do aluguel vigente, no valor de R$ 26.855 e o decreto de despejo.
A fls. 139127494, depósito da caução.
A fls. 143674982, decisão que deferiu a liminar de despejo.
Contestação a fls. 161259677, em que sustenta o réu que a notificação enviada pelo autor não é válida por não ter sido remetida pelo mesmo; que o advogado não possuía poderes específicos para enviar a notificação; que não houve tempo hábil para fazer a mudança para outro local; que o verdadeiro motivo do pedido de despejo seria sua inadimplência desde março de 2024, constituindo um débito no valor de R$ 107.422,37; que se propõe a pagar em 48 parcelas de R$ 2.238,00 no dia 10 do mês.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela extinção do processo por ausência de notificação válida.
A fls. 163445820, manifestação do autor sobre a contestação.
A fls. 175867114, auto de despejo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
E mesmo porque desnecessária qualquer prova, na hipótese.
O réu alega a invalidade da notificação, por não ter sido a mesma assinada pelo autor e sim pelo advogado, o qual não possuía poderes especiais para a notificação.
Tal alegação não merece acolhida e tem contornos de litigância de má-fé.
A uma, porque não existe na legislação civil vigente qualquer exigência de poderes especiais para que o advogado possa representar o locador em caso de notificação para denúncia vazia.
Em segundo lugar porque, contrariamente do sustentado pelo réu, na procuração de fls. 136442099 (doc. 3) consta poderes específicos para o envio de notificação.
No mais, integral razão assiste ao autor.
Em sua defesa, o réu não alegou e muito menos comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a sustentar escusas protelatórias que não impedem o decreto de despejo, pois preenchidos os requisitos legais (locação vigendo por prazo indeterminado e notificação prévia).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar deferida, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu, pois não comprovada a alegada hipossuficiência.
O réu é pessoa jurídica com fins lucrativos pelo que imprescindível a efetiva comprovação acerca da ausência de recursos para fazer frente às despesas processuais.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
20/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BARONESA PESCADOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
28/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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