TJRJ - 0829470-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829470-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MARTINS DA ANNUNCIACAO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação de exibição de documentos em que pretende o autor, em sede de tutela antecipada, a exibição da cópia do contrato nº 0000000000008099670 firmado entre ambos, referente a financiamento do valor de R$ 32.171,04 em 72 prestações com desconto mensal junto ao INSS no valor de R$ 446,82; que o réu não lhe entregou a cópia do contrato na esfera administrativa, não obstante tenha sido notificado para tanto; que o contrato se encontra totalmente quitado.
A fls. 141002150, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação a fls. 143445715, em que sustenta o réu que o autor não indicou onde estariam os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora do art. 305 do CPC; que o contrato 0008099670 é refinanciamento do valor de R$ 20.752.33, realizado em 72 parcelas de R$ 446.82, IOF R$ 91.41, data de emissão 03/02/2020, valor de AF R$ 2635.84, liberado através de TED para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag. 0222, Conta 000249462; que o valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 18.025.08; que o contrato foi quitado em 07/07/2020 e a margem consignável liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por portabilidade; que no momento da contratação uma via do contrato foi entregue ao autor.
Pugna pela improcedência do pedido.
A fls. 155449343, manifestação do autor sobre a contestação, iluminando (SIC) que não há rubricas nos documentos juntados pelo réu índex 143445731,não podendo ser aceitos, pois a operação realizada entre as partes foi empréstimo consignado de aposentado do INSS, o qual o órgão exige contrato formal, conforme do INSS nº138 DE 10/11/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois desnecessária a produção de qualquer prova.
A ação é de exibição de documentos, que nada tem de cautelar, pois não Visa assegurar resultado útil a nenhum outro processo.
A liminar requerida é de cunho satisfativo, daí seu indeferimento.
O réu, em sua contestação, defende a legalidade do contrato firmado, o que absolutamente nada tem a ver com o mérito da presente ação, na qual se discute somente se o réu tem ou não a obrigação de entregar o contrato ao autor.
A resposta positiva se impõe, haja vista tratar-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira entregar ao consumidor uma cópia do contrato firmado.
O contrato objeto da lide foi quitado no ano de 2020.
Durante a vigência do contrato, o autor nunca requereu sua cópia.
Apenas depois de 4 anos do fim do contrato, o mesmo resolveu pleitear tal documento, o que é de se estranhar.
De qualquer forma, o réu apresentou o contrato objeto da lide juntamente com a contestação.
A alegação do autor de que não consta do contrato sua rubrica padece de respaldo legal, pois se o contrato não foi rubricado, a responsabilidade é do próprio autor, não sendo cabível, nesta lide, discussão acerca da validade ou não de contratos sem rubrica.
Tendo o réu apresentado o documento solicitado pelo autor, é de se extinguir o feito, em razão do reconhecimento do pedido.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão de não ter o réu resistido à pretensão, não há que se falar em condenação em custas e honorários, consoante pacífica jurisprudência sobre o tema.
Transitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 03 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
20/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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