TJRJ - 0810469-33.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:04
Juntada de petição
-
22/08/2025 11:55
Juntada de petição
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22/08/2025 11:51
Juntada de petição
-
21/08/2025 13:25
Juntada de petição
-
09/08/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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04/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:09
Juntada de petição
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810469-33.2025.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA 1.
As partes sobre o link da gravação.
Proceda a inclusão da gravação de id. 207690524, junto ao PJE mídias. 2.
POR OUTRO LADO, QUANTO AO PEDIDO LIBERATÓRIO DEFENSIVO, entendo que o mesmo merece ser indeferido.
Como sabido, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. É justamente tal panorama que está presente nestes autos.
O requerimento de revogação da prisão preventiva adentra, por diversas vezes, no mérito da imputação, sendo certo que este não é o momento processual adequada para tal análise.
Desde a decretação da custódia cautelar do acusado, não houve qualquer alteração fática que infirme seus fundamentos.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo, proferidos quando da realização da audiência e custódia, permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública.
Vale destacar, também, que as peças do caderno de investigação que instrui a denúncia dão conta da existência dos crimes ora sub judice e, desde a prolação da decisão que decretou a prisão, inexistiu qualquer alteração do quadro fático a justificar a modificação da combatida decisão.
Não bastasse isso, urge esclarecer que, conforme assentada orientação dos Tribunais Superiores, a comprovação isolada de condições pessoais favoráveis ao indiciado não representa a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, pois devem ser sopesadas com os demais elementos constantes dos autos, sendo que, no caso concreto, conforme já externado, tal análise revela não ser recomendável a soltura dos mesmos.
Nesta esteira, segue a seguinte orientação: "(...) 5.
Condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos." (STF - HC 108314/MA.
Primeira Turma.
Relator Min.
Luiz Fux.
Julgamento em 13/09/2011). "E M E N T A HABEAS-CORPUS.- DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, Nº I E II, DO CÓDIGO PENAL.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.- INOCORRÊNCIA.- As alegadas condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e residência fixa, que sequer foram efetivamente comprovadas, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, quando estão presentes outros elementos autorizadores da segregação do agente.- O fato é de natureza grave e daqueles praticados em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo, tendo o juiz monocrático ressaltado na decisão atacada a existência de indícios fortes de autoria e materialidade, sobretudo pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa feito na Delegacia e, ainda, pela incerteza dos paradeiros fixos dos acusados.- De se frisar que constatei através da consulta processual na intranet que a prestação jurisdicional já se avizinha, na medida em que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o próximo dia 30/08/2011, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, motivo pelo qual a soltura do paciente, nesse momento, se mostra prematura.- Inexistência de constrangimento ilegal.- Ordem denegada." (Habeas Corpus nº 0030377-66.2011.8.19.0000.
Relator Des.
Valmir Ribeiro.
Julgamento em 10/08/2011.
Decisão unânime)" A conta de tais fundamentos, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO e, como consequência, indefiro o pleito liberatório defensivo. 3.No mais, aguarde-se a AIJ designada.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
10/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:45
Outras Decisões
-
10/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:13
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
10/07/2025 12:51
Juntada de petição
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10/07/2025 12:49
Juntada de petição
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09/07/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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09/07/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 13:16
Juntada de petição
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03/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:17
Juntada de petição
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16/06/2025 16:05
Juntada de petição
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810469-33.2025.8.19.0021 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, não trazendo a(s) resposta(s) preliminar(es) apresentada(s) subsídio apto a impedir o prosseguimento do feito, RECEBO A DENÚNCIA.
Designo AIJ para o dia 09/07/2025 às 13:30 horas.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se/requisite(m)-se o(s) acusado(s).
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas.
Havendo testemunha residente em comarca não contígua, deverá ser gerado link para oitiva de forma remota e, após, expedida carta precatória para intimação da testemunha, a fim de que participe da audiência de forma telepresencial.
Dê-se ciência o MP e à defesa.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:39
Recebida a denúncia contra GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (FLAGRANTEADO)
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27/05/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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26/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Outras Decisões
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11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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13/03/2025 12:31
Juntada de petição
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Juntada de mandado de prisão
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10/03/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/03/2025 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/03/2025 15:21
Audiência Custódia realizada para 10/03/2025 13:03 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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10/03/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:26
Juntada de petição
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09/03/2025 16:33
Audiência Custódia designada para 10/03/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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09/03/2025 14:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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