TJRJ - 0816368-69.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de débito
-
11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão de débito
-
10/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0816368-69.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENETE PEREIRA LOUREIRO, ZILAH IZABEL PEREIRA LOUREIRO REBEQUE RÉU: TIM CELULAR S.A.
Index 213889079 - Considerando o alegado pela parte autora, comprove o réu documentalmente se cumpriu o acordado no item 4.a do index 203025497, no prazo de 5 (cinco) dias.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ZILAH IZABEL PEREIRA LOUREIRO REBEQUE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ENETE PEREIRA LOUREIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ZILAH IZABEL PEREIRA LOUREIRO REBEQUE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/06/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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30/06/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ENETE PEREIRA LOUREIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ZILAH IZABEL PEREIRA LOUREIRO REBEQUE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816368-69.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENETE PEREIRA LOUREIRO, ZILAH IZABEL PEREIRA LOUREIRO REBEQUE RÉU: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 30/06/2025 12:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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