TJRJ - 0909133-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909133-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FACANHA GASPAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de requerimento de intimação da ré a se abster de implementar o aumento propagado e respeitar o que foi divulgado pela ANS, sob pena de incidir na penalidade prevista, bem como pela majoração da multa fixada pelo Egrégio TJRJ, pelo descumprimento da tutela de urgência concedida em sede de recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a multa para descumprimento da decisão de agravo de instrumento foi fixada no importe de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 50.000,00, conforme ID. 207432422.
Assim, não obstante o pedido da autora, verifico que a multa já alcançou um patamar elevado, em parâmetro com o que vem decidindo o Eg.
TJRJ, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES QUE VISA COAGIR AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO SEMPRE QUE SE MOSTRAR INAPTA OU ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE A DECISÃO QUE A COMINA NÃO PRECLUI, TAMPOUCO FAZ COISA JULGADA.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu o valor da multa cominatória fixada em R$ 53.500,00 para R$ 26.750,00, nos termos do art. 537, (sec) 1º, I, do CPC, por entender ter alcançado patamar desproporcional.
Conforme preleciona o art. 537 do CPC, a multa se destina a compelir o demandado a satisfazer a determinação judicial, sendo arbitrada para o caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, note-se que inexiste impedimento para que o Juízo reveja o quantum fixado, quando revelar-se excessivo ou irrisório, nos termos do que dispõe o art. 537, (sec) 1º, do CPC.
Merece-se consignar que a possibilidade de readequação das astreintes não se limita à multa vincenda, mas sim ao preceito cominatório como um todo, não havendo que se falar em trânsito em julgado ou preclusão.
Redução que se mostra proporcional e razoável em se tratando de descumprimento de obrigação consistente na manutenção do contrato.
Decisão que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0044696-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 31/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando que a multa cominatória fixada em razão do descumprimento de tutela de urgência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indefiro a majoração pleiteada.
Não obstante, intime-se novamente a requerida para cumprir a decisão de ID. 207432422, justificando o descumprimento em 05 dias.
No mais, em atenção à certidão de ID. 217595600, nomeio em substituição PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada nos termos da decisão de ID. 200084604.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:06
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0909133-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FACANHA GASPAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I - Manifeste-se a ré em 48 (quarenta e oito) horas sobre o alegado na petição de id. 209560245.
Após, voltem conclusos para decisão.
II - Certifique-se se o prazo para a resposta do perito se esgotou.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0909133-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FACANHA GASPAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I - Manifeste-se a ré em 48 (quarenta e oito) horas sobre o alegado na petição de id. 209560245.
Após, voltem conclusos para decisão.
II - Certifique-se se o prazo para a resposta do perito se esgotou.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA FACANHA GASPAR em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:28
Juntada de acórdão
-
09/07/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE OLIVEIRA RICIO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909133-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FACANHA GASPAR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de demanda, na qual a parte Autora alega que vem sofrendo sucessivos reajustes no seu plano, impondo-lhe uma majoração de aproximadamente 140% nos últimos 3 anos.
Relata que solicitou apresentação dos cálculos atuariais justificadores dos valores praticados, o que jamais foi adequadamente atendido.Frisa abusividade dos reajustes.
A Ré, na peça de defesa, arguiu a prescrição.
Alega que é contrato na modalidade coletivo, sendo queo beneficiário apenas adere ao contrato firmado entre pessoas jurídicas.
Afirma a transparênciano acesso àsinformaçõese a legalidade dos reajustese com previsão contratual.
Réplica apresentada no ID 169895340.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Fixo como ponto controvertido: abusividade dos reajustes.
Distribuo o ônus da provas com base no art. 14, §3º, do CDC.
Passo a análise das provas.
As partes manifestaram em provas ID 182372005, 182705303.
Defiro prazo de 15dias para apresentação de documentação suplementar.
Defiro aprodução de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, nomeio a perita KATIA MARIA DE OLIVEIRA RICIO, [email protected], para o mister, sendoo encargo dos honoráriospericiais recair sobrea Ré.
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA NOBILI em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA FACANHA GASPAR em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:53
Expedição de Decisão.
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:10
Juntada de extrato de grerj
-
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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