TJRJ - 0933946-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0933946-27.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: V.
F.
G.
D.
P.
RESPONSÁVEL: THAIS FERNANDES AMADO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Fixo como ponto controvertido a legalidade na recusa do fornecimento de medicação à parte autora.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º , VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instadas em provas, pronunciou-se a parte ré no ID 127514931, pugnando pela produção de prova documental suplementar e expedição de ofício à ANS, quedando silente a autora (id. 144233632).
Contexto em que, atenta ao princípio da não surpresa, reabro prazo à parte ré para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela ré, no prazo de 10(dez) dias.
Indefiro a expedição de ofício à ANS, eis que cabe ao réu adotar as diligências necessárias para obtenção da documentação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA MENDONCA RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA MENDONCA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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