TJRJ - 0003721-65.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Juntada de documento
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08/09/2025 14:54
Expedição de documento
-
05/09/2025 11:25
Expedição de documento
-
28/05/2025 10:59
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
A autora afirma que ingressou no serviço público em 08/09/1982 e se aposentou em 29/05/2008./r/r/n/nCom efeito, é pacífico que com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do § 3º do art. 40 da CF, a regra geral é a aposentadoria com proventos proporcionais./r/r/n/nA partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade (revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria)./r/r/n/nDesde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005./r/r/n/nEm caráter excepcional, o art. 3º da Emenda nº 47/2005, assegurou aos servidores que já houvessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de manutenção do regime da integralidade no cálculo dos proventos cumpridas algumas condições, de forma cumulativa, confiram-se a norma:/r/r/n/n Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:/r/r/n/nI - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;/r/r/n/nII - Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;/r/r/n/nIII - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. /r/r/n/nSendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a expedição de ofício ao Fundo de Previdência Social de Barra Mansa para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora ingressou no serviço público, referente à matrícula nº 04124, através de concurso público e se foi aposentada pela regra da paridade e da integralidade./r/r/n/nCom a resposta, dê-se vista às partes./r/r/n/nEm seguida, retornem conclusos. -
21/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:28
Juntada de petição
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20/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:11
Conclusão
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11/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:04
Conclusão
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08/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:52
Juntada de petição
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22/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:06
Conclusão
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07/08/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:27
Juntada de petição
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13/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:05
Juntada de petição
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10/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 10:57
Juntada de petição
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20/06/2022 12:25
Juntada de petição
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07/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2022 15:48
Conclusão
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20/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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