TJRJ - 0807936-23.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CINTYA RIBEIRO CHAVES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CINTYA RIBEIRO CHAVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807936-23.2024.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EMBARGADO: MARCOS GIORINO MORUCCI FERREIRA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇUface a execução que lhe move MARCOS GIORINO MORUCCI FERREIRA, todos já qualificados nos autos.
O embargante apresentou embargos de declaração(ID.182921592), alegando que a decisão proferida sob o ID.169497822 padece de omissão, por não ter apreciado os argumentos ventilados na sua manifestação constante do ID. 170690364.
Sustenta que restou demonstrada a inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formasao caso concreto, haja vista que os embargos à execução não teriam sido manejados nos próprios autos da execução, mas sim em juízo diverso, alheio à Comarca de Itaperuna/RJ.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, com vistas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
Após detida análise dos autos, especialmente do conteúdo dos embargos de declaração interpostos (ID.182921592), constato que não se encontram presentes quaisquer dos víciosalegados pela parte embargante Não se vislumbra nos autos a ocorrência de erro grosseiro ou nulidade insanável.
Ao contrário, verifica-se que a insurgência deduzida pela parte embargante objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, sem que tenha logrado demonstrar, de forma minimamente convincente, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Desse modo, conheço os embargos de declaração de ID.182921592, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vislumbro, na decisão alvejada, a presença de quaisquer vícios acima apontados.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prosseguindo na análise da presente demanda, verifica-se que a embargante, por meio da petição inserta no ID.193492892, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando que a questão ainda não havia sido apreciada, e que, nos autos da execução principal, houve bloqueios de valores por meio de penhora on-line, inclusive sob a modalidade de repetição programada, em prejuízo à regularidade das atividades da instituição.
Passo, pois, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos das tutelas provisórias (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Entretanto, embora a norma disponha um critério objetivo, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização dessa exigência, especialmente quando presentes elementos robustos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou irreparável.
No caso em tela, verifica-se a presença de indícios relevantes de probabilidade do direito da embargante, consubstanciados na controvérsia acerca da exequibilidade dos títulos executivos, com alegações fundamentadas de nulidadee excesso de execução.
Há, ainda, fortes indícios de ausência de causa debendina emissão dos cheques que instruem a execução, o que fragiliza sua exigibilidade.
Em verdade, as operações de emissão de cheques de tal monta deveriam se revestir das devidas cautelas no sentido de salvaguardar os interesses das partes.
Demais, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas outras demandas com discussão semelhante, onde se discute a legitimidade da SESNI quanto à eventual responsabilização em relação à antiga gestão da Universidade Iguaçu, revelando um contexto jurídico de alta complexidade e repercussão.
Frente a esse cenário, o perigo de dano é manifesto, pois a SESNI, na condição de entidade beneficente e educacional, depende da regularidade de seu fluxo de caixapara manter suas atividades.
O bloqueio sistemático de verbas, via penhora on-line, compromete não apenas a continuidade dos serviços educacionais prestados, mas também a estabilidade institucional da associação.
Por outro lado, inexiste perigo inverso.
A SESNI é instituição de grande porte, economicamente solvente, com patrimônio suficiente para garantir a satisfação do créditoeventualmente reconhecido ao final da lide.
Assim, não há risco de prejuízo irreparável ao embargado, caso os embargos venham a ser julgados improcedentes.
Portanto, diante do quadro fático-jurídico delineado, e em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, entendo ser imperiosa a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, inclusive independentemente de garantia do juízo, ante a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, e a possibilidade de relativização da exigência do art. 919, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, independentemente da prestação de caução ou garantia, determinando a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação de mérito.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:11
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS FERNANDES DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA ANUDA MARCONDES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MARQUES GARCIA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CINTYA RIBEIRO CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO MATTOS FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA FRISCH ROZES DAWIDOWITSCH em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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