TJRJ - 0800336-40.2024.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE VILA ISABEL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800336-40.2024.8.19.0255 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: COMISSARIADO DE JUSTIÇA DA 1º VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO DA CAPITAL REQUERIDO: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DE VILA ISABEL Trata-se de Auto de Infração nº 1000/02/24 lavrado contra a Autuada GRES UNIDOS DE VILA ISABEL, por ter sido constatado por Comissário de Justiça deste Juízo, durante os Desfiles de Escolas de Samba, que a autuada infringiu o art. 9º da Portaria 01/2023.
O Auto de Infração e fotos que o acompanham em id 102405463 A Autuada apresentou defesa, em id 120511316, argumentando não infringiu o art 9º da portaria 01/2023, que proíbe a participação de menores de 18 anos posicionados à frente e atrás de carro alegórico nos desfiles em que predomine a presença de adultos.
Aduz a ocorrência de fato atípico, eis que não utilizou carro alegórico e sim um pequeno elemento cenográfico.
Ressaltou ainda que a participação dos menores no desfile ocorrido em 13/02/2024 obedeceu às disposições do ECA, sendo integralmente preservada a incolumidade e dignidade dos menores.
Parecer do Ministério Público em id 147212984, pugnando pela procedência do pedido e contestando a peça de defesa, entendendo que deve prevalecer a autuação realizada pelo Comissariado.
A autuada junta informativo completo do desfile e regulamento do carnaval.
Em audiência realizada em id 170618210 o advogado da Autuada aduz que o aparato indicado no auto de infração não é um carro alegórico uma vez que não era movido à motor e que não houve em nenhum momento risco as crianças que participaram do abre alas.
Em depoimento de id 170619684 foi respondido pela testemunha arrolada pela Autuada, MOISES DA COSTA CARVALHO que é diretor de carnaval e que estava na passarela durante o desfila da agremiação.
Que o objeto do auto era um efeito da comissão de frente, que era um objeto cenográfico.
Que o componente se movia sendo empurrado, que não havia motor.
Que existiam responsáveis por empurrar o objeto.
Que as crianças não faziam nenhum trabalho manual.
Que o objeto não é considerado alegoria. É o relatório.
Decido De acordo com a Constituição da República de 1988, os menores de 18 anos devem receber proteção absoluta e integral de modo a preservar e proteger a formação de sua personalidade.
Assim, em obediência a norma constitucional contida no art. 227 da Constituição da República, as medidas de proteção insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm como objetivo prevenir e proteger seus tutelados da ameaça ou violação de direitos, com base na doutrina da proteção integral materializado no art. 4°, da Lei 8.069/90.
Por esta razão, há lugares e situações que precisam ser avaliadas pela Justiça da Infância e Juventude a fim de ser permitir ou não o acesso de crianças e adolescentes, uma vez que há lugares com potencial de ofensividade onde deve ser vedado o acesso de infantes.
A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para isto ocorra é o instrumento previsto no art. 149 do ECA.
No caso em tela, foi lavrado auto de infração administrativa em razão da conduta tipificada no art. 9º da portaria 01/2023 A Autuada, em sua contestação, alega fato atípico eis que os menores não estavam próximos do carro alegórico e sim de um elemento cenográfico.
Verifica-se que em documento de id 170517033, qual seja, o regulamento de carnaval em seu art. 26, VII consta a previsão de elemento cenográfico (tripé) que poderá ser motorizado ou empurrado.
Em id 170517035 foi anexado o Roteiro do Desfile em que consta o TRIPÉ DE ABERTURA logo após o 1º casal de mestre sala e porta bandeira e antes do abre alas.
Em fotos juntadas pelo Comissariado observa-se que o objeto estava no início do desfile.
Cumpre destacar que na imagem o objeto não estava localizado no lugar informado do Roteiro de Desfile.
Mister ressaltar que a alegoria se encontrava antes do abre alas e antes do casal de mestre sala e porta bandeira.
Estando os menores localizados após a comissão de frente, bem como na frente e atras do objeto.
Nota-se que nas fotos juntadas pelo Comissariado não se observa ninguém empurrando o objeto.
Todavia, em depoimento, a testemunha afirma que o objeto era empurrado por adultos responsáveis pela tarefa.
Não sendo observada a presença de empurradores, faz-se presumir que o objeto era motorizado Pode-se observar também, através das imagens, que não se trata de um tripé como informado no roteiro do desfile, posto que possui dimensões consideráveis, embora menores que um carro alegórico.
Destarte, não se pode afastar a possibilidade de risco aos menores que estavam próximos.
Em suma, os argumentos trazidos pela autuada não foram capazes de elidir a infração narrada no Auto de Infração.
Considerando que o Auto de Infração atendeu todos os requisitos legais, conforme comprovado nos autos do processo, infringindo a Autuada o art. 9º da Portaria 01/2023, bem como possui presunção de legitimidade e veracidade, JULGO PROCEDENTE o AUTO DE INFRAÇÃO n° 1000/02/24, para aplicar a multa estabelecida em lei, no patamar de 03 (três) salários mínimos, mediante depósito identificado com o CPF em favor do fundo mantido pelo CMDCA/RJ.
Condeno ainda a autuada ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, não cumprida à prestação, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LYSIA MARIA DA ROCHA MESQUITA Juiz Titular -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:50
Outras Decisões
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.
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23/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 19:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:20
Apensado ao processo 0800052-32.2024.8.19.0255
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21/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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