TJRJ - 0805541-81.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:45
Recebida a denúncia contra LEONARDO FAUSTINO REZENDE (FLAGRANTEADO)
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04/07/2025 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2025 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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04/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:41
Expedição de Informações.
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24/06/2025 13:09
Expedição de Informações.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Informações.
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23/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805541-81.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEONARDO FAUSTINO REZENDE 1 - Notifique-se o acusado para responder aos termos da presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se-o de que a inércia na constituição de patrono acarretará a nomeação da Defensoria Pública para assisti-lo. 2 - Atenda-se à cota ministerial. 3- Certifico a regularidade formal do laudo.
Como já há laudo definitivo, não há necessidade de reserva de amostra.
Portanto, destrua-se a totalidade das drogas apreendidas, na forma do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06. 4- Quanto ao pedido de quebra de sigilo de dados requerido pelo MP, Compulsando os autos, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nas declarações dos policiais militares, os quais prestaram depoimento em sede policial.
As declarações prestadas pelos agentes policiais evidencia, ao menos em cognição sumária, o envolvimento do acusado com a prática da traficância em localidade conhecida por ser ponto recorrente e intenso de tráfico de drogas nesta comarca.
Dessa forma, o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos é medida essencial para a instrução probatória do feito, uma vez que as provas dali oriundas poderão eventualmente esclarecer o envolvimento dos acusados com os fatos imputados na denúncia.
Sendo assim, constato que, afora a materialidade e indícios de autoria, mostra-se necessário e justificado o pedido de quebra de sigilos de dados dos celulares, pois há elementos suficientes aos autos a indicar que tal medida possa elucidar eficazmente a autoria e tipicidade dos fatos.
Ademais, nos dias atuais, sabe-se que a utilização do aparelho celular é o principal meio de comunicação entre as pessoas, de forma que o deferimento da medida revela-se meio muito importante e primordial para elucidação de crimes.
Desta forma, acolho o pedido para autorizar A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS do aparelho apreendido ao id. 198722661 (fl.03), nos termos do requerimento (id. 200250866 – fl. 49).
Dê-se ciência ao MP.
Oficie-se a Delegacia responsável com a devida autorização para que seja encaminhado ao setor próprio de perícia do ICCE/RJ para ser realizado o estudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo possível, em razão do acúmulo de serviço e falta de pessoal no ICCE, assim como por se tratar de diligência que não requer expertise, fica autorizado, desde já, a autoridade policial e seus agentes a acessar os dados constantes no celular apreendido, especificando quanto à existência e teor de mensagens de texto (SMS), mensagens via WhatsApp/ou programa similar, dados constantes da agenda ou bloco de anotações do referido aparelho, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, além de outras informações úteis para o processo criminal, encaminhando a este juízo o laudo descritivo das informações existentes no aparelho celular, devendo sempre documentar o procedimento e respeitar a legislação processual vigente no que tange à cadeia de custódia das provas. 5- Segue informações em HC.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
12/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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07/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 14:35
Juntada de mandado de prisão
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07/06/2025 14:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/06/2025 14:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2025 14:20
Audiência Custódia realizada para 07/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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07/06/2025 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2025 10:59
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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06/06/2025 12:05
Audiência Custódia designada para 07/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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06/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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