TJRJ - 0826315-31.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826315-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE PEREIRA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA De início, impende rechaçar a prejudicial de decadência do direito de ação da autora, na medida em que a pretensão deduzida nos autos se funda em suposta cobrança indevida e na reparação dos danos daí decorrentes, razão pela qual deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial constante do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento, como se depreende do seguinte aresto: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - LIGHT - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR A REALIDADE FÁTICA SUB JUDICE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DERIVA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0026046-24.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 07/11/2013 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Afastada a aplicação do instituto da decadência à hipótese vertente, entendo que também não se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto os TOIs foram lavrados em 2018 e 2021 e a ação tempestivamente proposta em 2022.
Ademais, impende rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação da ré em danos morais, bem como o montante referente à repetição em dobro do indébito, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade dos TOIs n.º 8403364 e n.º 9681408; b) a existência do direito da demandante à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos referentes aos TOIs impugnados; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação à ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Eduardo Rezende Ferreira, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Engenharia Elétrica (CREA-RJ 2012-135773).
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, §2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, devendo ser considerado, também, a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA NEIDE PEREIRA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEIDE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *77.***.*81-36 (AUTOR) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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29/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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