TJRJ - 0867712-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0867712-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Em demandas consumeristas contra instituição bancária que possui agências em muitos municípios da federação, há que se considerar a regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda, nas seguintes hipóteses: a) no foro do seu domicílio, como dispõe o art.101, I, do CDC; b) no foro do domicílio do réu, na forma do art.46, do CPC; c) onde se acha a filial, quanto às obrigações que contraídas, na forma do art.53, III, b, do CPC; ou d) onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, IV, d, do CPC).
No presente caso, a parte autora é domiciliada no município de Cabo Frio, tendo distribuído a presente ação para Vara Cível da Comarca da Capital, visando contestar os limites dos empréstimos contraídos junto as instituições financeiras, indicando que um dos réus possui endereço no Bairro da Tijuca – Comarca da Capital.
Entretanto, verifica-se que a sede do Banco Santander é no Estado de São Paulo.
Conclui-se, pois, que inexiste fato que atraia a competência de qualquer juízo localizado na Comarca da Capital, não se podendo admitir a opção que subverte a ordem legal, devendo prevalecer os ditames do art.101, I, do CDC.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANGRA DOS REIS (SUSCITANTE) EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA DO PASEP.
RÉU BANCO DO BRASIL S/A.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
Declínio, de ofício, pelo suscitado, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Angra dos Reis, sob o fundamento, em síntese, de que "o autor, que reside em Angra dos Reis/RJ, ajuizou demanda em face de Instituição Bancária, que possui sede em Brasília/DF.
Não se podendo olvidar que o domicílio, para fins de fixação de competência, é o local da sede da empresa." Consumidor que tem faculdade de optar pelo foro que lhe seja mais conveniente, desde que respeite a regra do artigo 53, inciso III do NCPC e do artigo 101, I, CDC.
Não há nos autos comprovação de que o ato objeto da lide tenha sido praticado pela filial do Banco réu na Capital.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (0006667-26.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de cíveis da Comarca de Cabo Frio.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens, servindo cópia da presente como ofício ao distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:58
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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