TJRJ - 0816437-74.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816437-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GARCIA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro GJ. 2) Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória urgência, por entender que os elementos que instruem a inicial não conferem plausibilidade ao direito invocado pelo demandante.
A toda evidência, a prova pericial é indispensável para a apuração da incapacidade laborativa afirmada pelo autor, uma vez que a controvérsia é de ordem técnica médica, e não deve este juízo substituir-se aos experts da autarquia previdenciária sem respaldo na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. 4) Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o Dr.
Luiz Guilherme Cardoso Moll, com formação em Medicina, CRM-RJ 52.95981-2, e-mail [email protected], como expert do juízo. 5) Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr.
Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J., fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018.
Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias.
Após a manifestação do perito, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário-mínimo. 6) Intime-se RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*71-09 (AUTOR).
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03/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:53
Juntada de carta
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29/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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