TJRJ - 0810771-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSE MARY PINTO DA FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810771-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY PINTO DA FONSECA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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