TJRJ - 0801799-33.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de TIM S A em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 21:51
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801799-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GARCIA AMARAL RÉU: TIM S A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUCAS GARCIA AMARAL em face de TIM S.A.
Em síntese, o autor alegou que é cliente da ré, titular do plano "TIM Black a Light 6.0", e que, apesar de ter quitado uma fatura em atraso (vencida em 20/12/2024) no dia 09/01/2025, dentro do prazo estipulado pela operadora, e de ter recebido a confirmação de pagamento, teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada na madrugada de 10/01/2025.
Narrou que, mesmo após diversas tentativas de contato com a ré (protocolos nº 2025023525611, 2025024344289 e 2025024970685), nas quais os próprios atendentes teriam confirmado a falha, o serviço só foi restabelecido em 13/01/2025, três dias após o bloqueio.
Enfim, afirmou que a interrupção do serviço lhe causou prejuízos, incluindo a perda de uma venda de um filhote de cão e a necessidade de adquirir um chip pré-pago, com o qual despendeu R$ 60,00.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no id. 169959577.
Regularmente citada (id. 170207493), a ré apresentou contestação em id. 175410077, sustentando a regularidade de sua conduta, argumentando que o bloqueio foi legítimo, uma vez que a fatura com vencimento em 20/12/2024 permaneceu em aberto por 20 dias, tendo o autor sido notificado em 23/12/2024.
Afirmou que o autor solicitou um "Religa em Confiança" em 09/01/2025, o que demonstraria sua ciência sobre o bloqueio, e que o serviço foi restabelecido após o pagamento.
Negou a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
O autor apresentou réplica em id. 190669140, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Na mesma oportunidade, em id. 190679170, requereu a juntada de transcrições de áudios das ligações com a ré, nas quais os atendentes confirmariam a falha sistêmica.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 183723573), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 184268362 e 207118702) e a parte autora pugnou pela apreciação da prova documental e dos áudios já acostados aos autos (id. 190679170).
A parte ré manifestou-se sobre os documentos de id. 190679170 na petição de id. 207118702, reiterando os termos da contestação. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a regularidade do bloqueio da linha telefônica do autor em 10/01/2025, mesmo após a quitação da fatura em 09/01/2025; a falha na prestação do serviço consistente na demora para o restabelecimento da linha; a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 60,00; e a existência de dano moral indenizável e sua extensão.
Verificada a hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar a falha interna nos sistemas da ré, que teriam impedido o restabelecimento tempestivo do serviço, bem como a verossimilhança de suas alegações, amparadas nos documentos e transcrições de áudios juntados aos autos, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801799-33.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GARCIA AMARAL RÉU: TIM S A Ao réu sobre os links apresentados em ID 190679170, em contraditório, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS GARCIA AMARAL em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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