TJRJ - 0809729-88.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JP VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809729-88.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA LEITE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, JP VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e JP VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo junto ao segundo réu, financiado pelo primeiro, mas foi surpreendida pelo fato do automóvel não estar em seu nome e ter sofrido penhora oriunda da Justiça do Trabalho.
Requer, assim, que os réus informem a venda e a alienação fiduciária, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. no id. 99041971.
Réplica no id. 99076664. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto as preliminares na forma do art. 488, NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso nos autos que a autora adquiriu veículo junto ao segundo réu, JP VENDA DE AUTOMÓVEIS, mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao primeiro réu, ITAÚ UNIBANCO.
Dentro desse contexto, observa-se que é obrigação da autora efetuar a transferência da titularidade junto ao Detran/RJ no prazo de 30 dias.
Veja-se o art. 123, §1º, CTB: "Art. 123 (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Deste modo, a mora e os transtornos não podem ser imputados aos réus.
Anote-se que Instituição Financeira apenas informa a inclusão do gravame comercial, não tendo obrigação de efetuar a transferência da titularidade do veículo (https://www.detran.rj.gov.br/todos-os-servicos/servicos-drv/inclusao-de-gravame-comercial.html).
Além disso, há provas nos autos de que a informação de gravame foi enviada, cf. id. 152669562, sendo certo que o gravame não impede eventuais restrições da Justiça junto ao prontuário do veículo, já que não transfere a titularidade, o que só poderia ser feito pela autora, como já dito.
Configuração de fato exclusivo do consumidor.
Incidência do art. 14, §3º, II, CDC.
Deste modo, a demanda merece ser rejeitada.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido em face do primeiro réu.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao segundo réu, na forma do art. 485, VIII, NCPC, extinguindo o processo.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA LEITE em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805510-98.2024.8.19.0006
Carlos Alberto dos Santos Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ediomar Soares Brandao da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2024 00:33
Processo nº 0030214-29.2024.8.19.0001
Severino Marculino de Sousa
Rio Nave Servicos Navais LTDA.
Advogado: Patricia Franco da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 00:00
Processo nº 0802689-02.2025.8.19.0002
Kamatra Sergio da Motta
B2 Comercio de Moveis e Acessorios LTDA
Advogado: Ana Caroline Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 14:39
Processo nº 0800598-71.2023.8.19.0013
Neuza Araujo Fonseca
Oi Movel SA
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 13:32
Processo nº 0834483-44.2025.8.19.0001
Debora Lucia da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandro da Conceicao Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 10:03