TJRJ - 0827068-11.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:05
Outras Decisões
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15/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0827068-11.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA e outros RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA e outros Às partes, sobre proposta de honorários periciais.
Prazo: 15 dias. 7 de agosto de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827068-11.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA, FABIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA, EZZE SEGUROS S.A.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Isso porque, a alegação do réu foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
De acordo com a norma fundamental de inafastabilidade da jurisdição contida na CRFB/1988, o prévio requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu não são sucedâneos ou preparatórios para que o autor acorra aos préstimos do Poder Judiciário.
As vias jurisdicionais e administrativas são independentes, distintas e inconfundíveis.
Este processo judicial é útil, atende a necessidade e é adequado às pretensões autorais.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pela 2ª ré, pela alegação de não haver responsabilidade pelos danos, uma vez que esta se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada oportunamente em fase decisória.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que as partes pugnaram pela produção de provas.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de afirmada Invalidez permanente ou temporária que tenha acometido os autores, e o valor indenizatório do seguro que a parte autora afirma fazer jus.
Defiro a prova pericial médica requerida pelas partes.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dr.
Gilson Santos Souza - Ortopedista - CREMEB 14.850 (e-mail: [email protected]), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame.
Intime-se o expert para estimar seus honorários, que deverão ser arcados pelas partes, na proporção de 1/3 para cada uma, observando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Homologados os honorários, aos réus para recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais.
Intime-se o ilustre perito a designar dia, hora e local para realização do exame. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC).
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes e o perito.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DA SILVA - CPF: *87.***.*93-04 (AUTOR).
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15/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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