TJRJ - 0804128-15.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:00
Outras Decisões
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09/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804128-15.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE LACERDA TAVARES EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Diante da certidão de 198523268, passa-se a análise do requerido.
ID 119658789: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré UNIMED-FERJ, em razão da instauração da fase de cumprimento pela autora, na qual requer o pagamento da quantia fixada a título de indenização por danos morais, bem como de valor correspondente ao alegado descumprimento da tutela antecipada deferida em ID 61391975.
Em apertada síntese, a ré sustenta que a tutela de urgência foi cumprida em 26/07/2023 e, caso este Juízo entenda pela manutenção da multa, requer que seu valor seja limitado ao montante máximo de R$ 20.000,00.
Na manifestação apresentada em ID 180154044, a parte autora sustentou a aplicabilidade integral da multa cominatória, sob o argumento de que não houve o cumprimento integral do decisum, bem como informação nos autos.
Para tanto, juntou aos processo eletrônico declaração no sentido de que, em 03/08/2023, foi obrigada a recorrer a profissional fora da rede credenciada, arcando com os respectivos custos do tratamento. É o breve relatório.
Verifica-se que a parte ré, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, juntou aos autos capturas de tela que, em tese, confirmariam suas alegações quanto à disponibilização das autorizações, conforme se observa nas páginas 3 e 4 do documento de ID 119658789.
De início, é necessário destacar que o instituto das astreintes possui natureza coercitiva, visando assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Todavia, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 19/07/2023, por meio de oficial de justiça (ID 68335590), iniciando-se o prazo para cumprimento imediato, o qual se findou em 21/07/2023.
No entanto, a ré apenas deu cumprimento à ordem judicial em 26/07/2023, ou seja, com 5 (cinco) dias de atraso.
Diante disso, considerando que, embora fora do prazo estabelecido, a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, aplico a redução da multa para o valor único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mantendo-se a incidência e sua execução nos presentes autos.
Ressalte-se, ainda, que, a despeito do alegado pela autora, o documento acostado à manifestação demonstra que houve atendimento por equipe médica não credenciada, cujos comprovantes de pagamento também foram juntados nos autos do processo de conhecimento (ID 89337142).
Todavia, não há nos autos prova de negativa expressa de cobertura por parte do plano de saúde réu.
Como já destacado nesta decisão, a multa cominatória tem natureza coercitiva e visa EXCLUSIVAMENTE compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta em juízo.
Não se presta, portanto, à compensação por eventuais prejuízos morais ou materiais, tampouco pode ser utilizada como meio de enriquecimento sem causa por parte do exequente.
Isso porque os danos extrapatrimoniais já foram devidamente reparados pela indenização por danos morais fixada na sentença. 2 - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 3 - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para fins de pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de mesmo percentual, na forma do art. 523, § 1°, do CPC, podendo, caso queira, nos 15 (quinze) dias subsequentes, impugnar o presente cumprimento de sentença. 4 - Fica a parte exequente ciente de que, após o transcurso do interregno para pagamento voluntário, deverá requerer o que entender cabível.
RIO DAS OSTRAS, 6 de junho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO VIDAL em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 12:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIELE LACERDA TAVARES em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO VIDAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO VIDAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE ALMEIDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/09/2023 08:35.
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19/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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