TJRJ - 0127483-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:38
Juntada de documento
-
08/09/2025 16:03
Juntada de petição
-
08/09/2025 15:33
Juntada de documento
-
08/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:03
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:49
Expedição de documento
-
08/09/2025 14:47
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:39
Expedição de documento
-
08/09/2025 14:38
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:20
Juntada de documento
-
08/09/2025 14:03
Expedição de documento
-
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:06
Documento
-
05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:05
Juntada de documento
-
05/09/2025 13:16
Juntada de documento
-
05/09/2025 12:52
Juntada de documento
-
05/09/2025 12:39
Expedição de documento
-
04/09/2025 13:35
Audiência
-
01/09/2025 14:34
Juntada de documento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.De início, tendo em conta a irresignação da Defesa quanto ao rito processual adotado, vale reiterar que nesta ação penal o réu é acusado pela prática de delitos diversos, hipótese que se adequa ao julgado pelo STF, HC 163.427, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.10.2020, onde decidido que: Não é ilegal a observância do rito processual comum, afastado o especial da Lei nº 11.343/2006, quando, na mesma ação penal, são imputados crimes conexos, porquanto comporta exercício da defesa em extensão maior. .
Ausente, pois, qualquer nulidade. 2.
O réu PEDRO LUCIANO FERREIRA DA SILVA foi regularmente citado (id. 236), apresentou resposta à acusação, onde requerido o relaxamento da prisão (id. 243).
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito libertário e requereu o prosseguimento do feito com a designação de AIJ (id. 249). 3.
Inicialmente, verifica-se que a exordial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
O fato é descrito de forma clara, individualizando a conduta do acusado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
Outrossim, não existem elementos, por ora, que permitam o julgamento antecipado do mérito.
Impõe-se, portanto, a apuração dos fatos narrados na exordial, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Ratifico, pois, o recebimento da denúncia. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/25, às 15:40 horas.
Intimem-se/requisitem-se.
Providencie-se a disponibilização do link para acesso à audiência.
Caso necessário, expeçam-se mandados de intimação consignando urgência, inclusive para cumprimento pelo plantão 24h.
Observado o artigo 3º, §1º, do Ato Normativo Conjunto TJ/RJ nº 02 de 10/02/2023 - o ato poderá ser realizado através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRJ, facultado às partes o comparecimento presencial à sala de audiências do Juízo. 5.
Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. 6.
Indefiro o pedido de relaxamento de prisão e o faço adotando os termos da d. promoção do MP, forte no argumento de que os prazos processuais não estão sujeitos à mera contagem aritmética, devendo ser conjugados com o princípio da razoabilidade, como, aliás, está sedimentado em maciça jurisprudência.
In casu, importa destacar que processamento do feito teve início perante o IV Tribunal do Júri, vindo a ser redistribuído em face de decisão desclassificatória.
Registre-se, ainda, que a audiência foi marcada para data próxima, ocasião em que será reavaliada a necessidade da prisão. 7.
Dê-se ciência às partes. -
26/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:49
Juntada de petição
-
25/08/2025 18:17
Juntada de documento
-
25/08/2025 18:16
Juntada de documento
-
25/08/2025 18:12
Juntada de documento
-
25/08/2025 18:00
Expedição de documento
-
25/08/2025 17:59
Juntada de documento
-
25/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:23
Juntada de documento
-
22/08/2025 18:29
Audiência
-
18/08/2025 10:55
Conclusão
-
18/08/2025 10:55
Outras Decisões
-
16/08/2025 11:41
Juntada de petição
-
15/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 09:37
Juntada de petição
-
07/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:23
Conclusão
-
07/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:59
Documento
-
16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:34
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:25
Juntada de documento
-
16/07/2025 12:14
Expedição de documento
-
08/07/2025 11:00
Denúncia
-
08/07/2025 11:00
Conclusão
-
06/07/2025 06:48
Juntada de petição
-
01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 10:46
Conclusão
-
26/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:13
Redistribuição
-
25/06/2025 12:02
Remessa
-
24/06/2025 18:41
Expedição de documento
-
12/06/2025 04:30
Documento
-
04/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 02:27
Documento
-
28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal na qual foi denunciado PEDRO LUCIANO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos V (para assegurara a execução de outro crime), VII (contra policiais militares no exercício da função) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito), c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal; e do artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06; n/f do artigo 69, do Código Penal./n /nEncerrada a instrução criminal, opinou o Ministério Público pela desclassificação porque o acusado teria agido com o intuito de evitar o avanço dos policiais, não existindo dúvida razoável da intenção de matar os policiais, para sustentar a tipificação do homicídio na forma tentada./n /nDe fato, a prova oral colhida em Juízo demonstra que não houve o crime de homicídio tentado, uma vez que a oitiva da vítima, revelou que o acusado admitiu ser do tráfico e não ter declarado sobre os disparos, tendo afirmado que houve troca de tiros, quando ingressou no local em dia de operação policial./n /nA autoria, inobstante, está demonstrada, pois a prova oral produzida em Juízo, ainda que produzida apenas pelas vítimas, indicou que o acusado estava no local e participou da troca de tiros.
Por este motivo, a tese de impronúncia e da absolvição sumária trazidas pela Defesa Técnica não é acolhida./n /nAnte esta realidade probatória, na forma do art. 419, do Código de Processo Penal, e, atendendo à manifestação do Ministério Público, DESCLASSIFICO o delito de tentativa de homicídio, pelo qual foi originalmente denunciado o acusado, e remeto para julgamento por uma das Varas Criminais Comuns, conforme artigo 329, §1º e §2º e resistência, conforme artigo 288, todos do Código Penal./n /nEm que pese a desclassificação, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada./n /nA denúncia imputa ao acusado a suposta prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, a revelar extrema gravidade, tendo sido também preso em flagrante por tal delito./n /nO local da prisão era conhecido como dominado por organização criminosa que atua no tráfico de drogas, a indicar que o acusado nela estava inserido./n /nAs vítimas que depuseram em juízo eram policiais militares em operação policial no local, tendo o acusado confessado que integrava a atividade criminosa./n /nNeste viés, a prisão cautelar do acusado deve ser mantida para garantir a ordem pública, uma vez que o crime a ele imputado põe em risco toda a cidade do Rio de Janeiro, sendo sua liberdade fonte de insegurança e medo para a localidade./n /nPor estes motivos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA./n /nIntimem-se as partes e o acusado./n /nPreclusa esta decisão, determino que se dê baixa na distribuição junto a este Juízo, remetendo-se o feito à livre distribuição para uma das Vara Criminais Comuns desta Comarca./n -
16/04/2025 15:34
Outras Decisões
-
16/04/2025 15:34
Conclusão
-
16/04/2025 14:10
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:22
Conclusão
-
01/04/2025 18:20
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:29
Decisão ou Despacho
-
20/03/2025 18:02
Juntada de documento
-
10/03/2025 21:17
Juntada de documento
-
10/03/2025 20:39
Expedição de documento
-
10/03/2025 20:39
Juntada de documento
-
10/03/2025 18:42
Audiência
-
10/03/2025 18:41
Decisão ou Despacho
-
06/03/2025 21:12
Juntada de documento
-
06/03/2025 19:32
Expedição de documento
-
06/03/2025 18:36
Juntada de documento
-
24/02/2025 16:01
Audiência
-
24/02/2025 16:00
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:42
Conclusão
-
12/02/2025 18:43
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:28
Juntada de documento
-
12/02/2025 15:03
Expedição de documento
-
12/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:21
Audiência
-
10/02/2025 17:04
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 17:42
Juntada de petição
-
24/12/2024 17:57
Juntada de petição
-
19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:20
Juntada de documento
-
19/12/2024 13:40
Expedição de documento
-
19/12/2024 13:40
Juntada de documento
-
18/12/2024 22:45
Audiência
-
18/12/2024 15:02
Conclusão
-
18/12/2024 15:02
Outras Decisões
-
10/12/2024 18:46
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 19:26
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:07
Conclusão
-
12/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:56
Documento
-
23/10/2024 13:15
Juntada de petição
-
22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:52
Evolução de Classe Processual
-
10/10/2024 03:00
Denúncia
-
10/10/2024 03:00
Conclusão
-
09/10/2024 22:49
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:44
Conclusão
-
25/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:18
Remessa
-
25/09/2024 16:18
Redistribuição
-
25/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:17
Juntada de documento
-
25/09/2024 14:31
Decisão ou Despacho
-
25/09/2024 12:21
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:56
Audiência
-
24/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 01:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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