TJRJ - 0832767-20.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832767-20.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0832767-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00471817 APELANTE: LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
A autora alegou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas, foi induzida a contratar cartão de crédito consignado com cobrança de juros superiores, o que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário desde 2016.
Pleiteou a revisão contratual, restituição em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais, tendo a sentença rejeitado os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Na análise do apelo ofertado pela autora, há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao induzir a consumidora a contratar cartão de crédito consignado, sem o devido esclarecimento quanto à natureza e aos encargos do produto; (ii) Estabelecer se é cabível a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação é de consumo e está submetida às normas do CDC, cabendo à instituição financeira o dever de informação clara, adequada e transparente sobre o produto ofertado, o que não se verificou no caso concreto, tampouco tendo a consumidora utilizado o plástico para a realização de compras a crédito, tendo tão somente realizado saques.4.
A gravação apresentada pelo réu não comprova informação suficiente, clara e destacada à autora sobre a natureza do cartão de crédito consignado, tampouco evidencia que ela tivesse ciência de que a contratação envolveria desconto mínimo da fatura no contracheque.5.
A contratação foi excessivamente onerosa à consumidora, em razão da aplicação de encargos superiores aos praticados em contratos de empréstimo consignado.6.
A falha na prestação do serviço é evidente, e a ausência de engano justificável autoriza a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7.
O dano moral está configurado, diante da abusividade da conduta da instituição financeira, que impôs à autora encargos desproporcionais, sem o devido esclarecimento, violando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; 52; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1293006/SP, 3ª Turma, j. 10.10.2012; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJ-RJ, Apel. nº 0003214-94.2021.8.19.0054, Rel.
Des.
Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 06.07.2023; TJ-RJ, Apel. nº 0003696-78.2021.8.19.0042, Rel.
De Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:39
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 123.
APELAÇÃO 0832767-20.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0832767-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00471817 APELANTE: LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 21:16
Remessa
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0832767-20.2023.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0832767-20.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00471817 APELANTE: LUIZA ELENA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
06/06/2025 11:10
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 10:32
Remessa
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05/06/2025 10:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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