TJRJ - 0806166-79.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:35 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 14:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA 
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                                            19/09/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0806166-79.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/05/2025 14:57:13 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSEMILDO LIMA SA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos, fica intimada a parte autoraa juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
 
 Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
 
 MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
 
 MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório
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                                            25/08/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2025 00:21 Decorrido prazo de JOSEMILDO LIMA SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:55 Decorrido prazo de JOSEMILDO LIMA SA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 14:39 Expedição de Informações. 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806166-79.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/05/2025 14:57:13 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSEMILDO LIMA SA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para a suspensão de descontos.
 
 O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
 
 No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
 
 Vale ressaltar que o próprio autor alega que os descontos ocorrem desde outubro de 2022.
 
 Não vislumbrada, portanto, a urgência qualificada para a decretação da medida pleiteada.
 
 Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
 
 Intimem-se.
 
 MESQUITA, 27 de maio de 2025.
 
 ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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                                            27/05/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 15:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 14:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/05/2025 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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