TJRJ - 0804559-93.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:25 Baixa Definitiva 
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                                            22/09/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2025 14:41 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            18/07/2025 16:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            18/07/2025 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARAES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:55 Decorrido prazo de FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARAES em 05/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 15:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0804559-93.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN MARIA RÉU: CARRO APROVADO MULTIMARCAS LTDA Vistos, etc.
 
 SUELLEN MARIA propõeação de reparação de danos em face de CARRO APROVADO MULTIMARCAS LTDA, alegando que procurou a ré para aquisição de um veículo, sendo pago R$ 1.000,00 e teve o financiamento aprovado, sendo que o carro fora prometido para ser entregue no mesmo dia, sem que ocorresse, no dia seguinte compareceu a loja ré e viu outro cliente reclamando da entrega e decidiu rescindir o contrato e requerer a devolução do valor pago, sendo que a vendedora começou a insultar com palavras de baixo calão, chamando-a de pobre, por fim recebeu o valor dado.
 
 Pleiteia o pagamento de R$ 150,00 de gastos com Uber e dano moral no valor de R$ 20.000,00.
 
 Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
 
 Citada, a ré oferece contestação às fls. 25 e seguintes, alegando que descabe pedido de dano material eis que não tem obrigação e pagar o Uber utilizado para tratar de assuntos de compra e venda, que inexistem danos morais, eis que mero desentendimentos não tem o condão de gerar dano na esfera extrapatrimonial, pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Réplica às fls. 29 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
 
 Despacho às fls. 34, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
 
 RELATADOS, DECIDO.
 
 Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer prova das alegações autorais acerca das ofensas proferidas pela preposta da ré, prova mínima esta que cabia a autora fazer na forma do art. 373, I do CPC, sendo certo que não houve comprovação de culpa da ré pelo desfazimento do negócio, mas arrependimento da autora em dar prosseguimento a compra e venda do veículo.
 
 Assim, descabe o pedido de dano material não tendo a ré a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, bem como, de dano moral pelo desfazimento e supostas ofensas não comprovadas. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por maioria.
 
 Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
 
 Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.” Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
 
 Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
 
 ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença
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                                            27/05/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 14:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2025 10:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2025 16:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            03/04/2025 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 01:10 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 13:07 Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 23/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 11:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            16/10/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 17:44 Outras Decisões 
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                                            10/10/2023 09:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2023 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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