TJRJ - 0804559-93.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:33 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 14:28 Documento 
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                                            25/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804559-93.2023.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0804559-93.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00632964 APELANTE: SUELLEN MARIA ADVOGADO: MARIA ESTELA DA SILVA FALCÃO OAB/RJ-128021 APELADO: CARRO APROVADO MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO: FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARÃES OAB/RJ-218928 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REPARATÓRIA.
 
 DESISTÊNCIA DE COMPRA DE VEÍCULO.
 
 VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL REEMBOLSADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTOA.
 
 SÚMULA 330 DESTA E.
 
 CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO AO RECURSO.I - Caso em exame. 1.
 
 Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
 
 II - Questão em discussão.2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) aferir se restou comprovada a responsabilidade da prestadora de serviço pelo valor pago pela autora a título de transporte; (ii) se ficou caracterizado o dano moral; III - Razões de decidir.3.
 
 In casu, havendo desistência do negócio celebrado por livre manifestação de vontade da autora, não procede o pedido de restituição de valores despendidos com seu próprio transporte.
 
 Ademais, da análise dos documentos, é possível verificar que os valores pagos a título de sinal foram integralmente reembolsados à autora, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da ré.
 
 Assim, aplica-se a ressalva do art. 14, §3º, do Código de Defesa do consumidor. 4.
 
 O dano moral caracteriza-se como uma lesão de caráter imaterial, isto é, trata-se de um dano que atinge um direito de personalidade, como o nome, a honra, a intimidade.
 
 No caso, havendo apenas alegações autorais, sem a mínima comprovação da conduta praticada pela preposta da parte ré, não há como se estabelecer um nexo de causalidade.5.
 
 Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, por meio do art. 6º, VIII, possibilite a inversão do ônus da prova, isto não elide o dever de a parte demandante fazer prova mínima do seu direito, conforme Súmula 330, deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça.6.
 
 Incensurável a sentença recorrida.
 
 Assim, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2%, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à ApelanteIV - Dispositivo e tese:6.
 
 Desprovimento ao recurso.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI.
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                                            20/08/2025 17:02 Documento 
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                                            20/08/2025 16:19 Conclusão 
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                                            20/08/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/07/2025 13:28 Inclusão em pauta 
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                                            24/07/2025 19:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/07/2025 11:07 Conclusão 
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                                            24/07/2025 11:00 Distribuição 
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                                            23/07/2025 10:52 Remessa 
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                                            21/07/2025 12:39 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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